Instrução Normativa
SRF
nº 92, de 02 de julho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 03/07/1987, seção 1, página 0)
Apenas o texto original deste ato pode ser
consultado. Não é possível garantir que todas as informações
sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Dispõe sobre o consumo médio de combustível, para efeito de participação no FND.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e, com fundamento no que dispõe o art. 16, § 1º do Decreto-lei nº 2.288, de 23 de julho de 1986,
RESOLVE:
1. O direito à participação no Fundo Nacional de Desenvolvimento, por proprietários de veículos, em função do consumo médio de gasolina ou álcool, far-se-á na forma estabelecida pela Instrução Normativa do SRF nº 147, de 30 de dezembro de 1986.
2. O valor resultante, em cruzados, para o 1º semestre de 1987, é o seguinte por espécie de veículo:
VEICULO |
JANEIRO |
FEVEREIRO |
MARCO |
ABRIL |
MAIO |
JUNHO |
Motocicletas |
112.00 |
116.00 |
132,00 |
172,00 |
211.00 |
267,00 |
Automóveis, Utilitários e Caminhonetes |
251.00 |
260,00 |
295,00 |
385,00 |
472,00 |
599,00 |
Caminhões |
1.001.00 |
1.038,00 |
1.175.00 |
1.532.00 |
1.877.00 |
2.382,00 |
Aéreos |
136,00 |
141.00 |
160,00 |
208,00 |
255,00 |
323,00 |
Náuticos |
65.00 |
67,00 |
76,00 |
99.00 |
121,00 |
154.00 |
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.