Instrução Normativa SRF nº 91, de 02 de julho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 03/07/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a comprovação prevista na IN-SRF 89/87.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições,
RESOLVE:
1. Para os fins da incidência do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 1º do Decreto-lei nº 2.014, de 21 de fevereiro de 1983, a comprovação prevista na Instrução Normativa do SRF nº 089, de 24 de junho de 1987, poderá ser feita mediante entrega, à fonte pagadora, de declaração escrita da pessoa jurídica beneficiária, responsabilizando-se pelo efetivo cômputo, na base de cálculo .do imposto de renda de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, do excesso da variação cambial sobre a correção monetária.
2. A pessoa jurídica que houver utilizado da faculdade prevista na Instrução Normativa do SRF nº 144, de 22 de dezembro de 1983, mencionará esta circunstância na declaração supra referida, esclarecendo que a provisão para ajuste ao preço de mercado deverá ser incluída na base de cálculo do imposto de renda na fonte.
3. No caso de títulos adquiridos no curso do período-base, a comprovação relativa à inclusão dos excessos de variação cambial dos detentores anteriores somente será feita através das declarações dos possuidores anteriores dos mesmos títulos.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.