Instrução Normativa SRF nº 84, de 05 de junho de 1987
(Publicado(a) no DOU de 08/06/1987, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre preços de cigarros."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministro da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
I — Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe "A": Cz$ 10,00; Classe "B": Cz$ 13,00; Classe "C": Cz$ 15,00; Classe "D": Cz$ 17,00; Classe "E": CzS 18,00; Classe "F": Cz$ 20,00; Classe "G": Cz$ 24,00; Classe "H": Cz$ 27,00; Classe "I": Cz$ 28,00; Classe "J"; Cz$ 34,00.
II — Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidos no item anterior:

CLASSES


VALOR POR MILHEIRO - Cz$

A

Verde escuro

75,00

B

Azul escuro

97,50

C

Verde claro

112,50

D

Azul claro

127,50

E

Roxo

135,00

F

Laranja

150,00

G

Violeta

180,00

H

Cinza

202,50

I

Vermelho

210,00

J

Amarelo

255,00

Especial

Vermelho

420,00


III — Os estabelecimentos industriais que possuam, em 12 de junho de 1987, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 24 de junho de 1987, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
111.1 — Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 30 de junho de 1987, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
111.2 — O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação dos Sistema de Fiscalização.
IV — Aos estabelecimentos industriais de cigarros é facultada, a partir de 09 de junho de 1987, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item II, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item I.
IV. 1 — Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vendidos a comerciantes atacadistas, vedada sua comercialização ao consumidor final antes do dia 15 de junho de 1987.
V — O estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior adotará exclusivamente a marcação dos preços estabelecidos com base nesta Instrução Normativa, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI — Fica vedada, a partir de 02 de julho de 1987, a sai'da dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução-Normativa.
VII — O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF n° 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX — Os estabelecimentos industriais que, durante uma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX.1 — Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, a Coordenação do Sistema de Informações Econõmico-Fiscais — CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa n° 80/80.
X — Para efeitos de comercialização, os valores indicados na tabela anexa demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
X. 1 — O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X.2 — A "Substituição" indicada na tabela anexa refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
XI — Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 15 de junho de 1987.
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
TABELA 1 Valores em CzS 1
DECOMPOSIÇÃO DO PREÇO DOS CIGARROS - VIGÊNCIA: A PARTIR DE 14/06/87

CLASSES


TABELA PRÁTICA

TABELA PARA EFEITO DEMONSTRATIVO (PARA MILHEIRO)

Preço de Venda a Varejo

Preço de Atacado ao Varejista

Margem do Fabricante

Margem do Varista

I.P.I.

I.C.M.

Vintena

Milheiro

Substituído

Não Subst

Bruta

Líquida

Bruta

Líquida


Fabricante

Imp. s/IPI

Varejista

A

10,00

500,00

460,00

451,81

137,17

105,72

48,19

40,00

261,15

23,32

41,49

8,19

B

13,00

650,00

598,00

587,35

159,05

121,44

62,65

52,00

355,49

27,04

72,81

10,65

C

15,00

750,00

690,00

677,71

176,70

134,42

72,29

60,00

415,84

30,01

85,17

12,29

D

17,00

850,00

782,00

768,07

190,42

144,23

81,93

68,00

479,45

32,37

99,20

13,93

E

18,00

900,00

828,00

813,25

199,35

150,82

86,75

72,00

609,54

33,89

104,36

14,75

F

20,00

1.000,00

920,00

900,61

219,26

165,73

96,39

60,00

568,01

37,27

116,34

16,39

G

24,00

1.200,00

1.704,00

1.074,34

242,32

181,62

115,66

96,00

698,88

41,19

143,14

19,66

H

27,00

1.350,00

1.242,00

1.219,88

273,36

204,94

130,12

108,00

785,51

46,47

160,91

22,12

I

28,00

1.400,00

1.289,00

1.265,06

285,43

214,97

134,94

112,00

817,26

48,69

166,37

22,94

J

34,00

1.700,00

1.564,00

1.536,14

348,44

261,56

163,00

136,00

985,79

59,73

201,91

27,06


*Este texto não substitui o publicado oficialmente.