Instrução Normativa SRF nº 56, de 14 de março de 1986
(Publicado(a) no DOU de 18/03/1986, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre adaptação dos registros contábeis às normas do Decreto-lei nº 2.284/86; determina às grandes empresas levantamento de demonstrações financeiras extraordinárias e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 3º do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,
RESOLVE:
1. Para efeito de adaptação dos registos contábeis às normas do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, deverão levantar demonstrações financeiras extraordinárias relativas a 28 de fevereiro de 1986, com valores grafados em cruzados, as pessoas jurídicas:
a) que tenham apurado, no exercício financeiro de 1986, período-base de 1985, lucro real igual ou superior a 40.000 (quarenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);
b) cujo patrimônio líquido, no balanço de encerramento do referido período-base, tenha sido igual ou superior a Cr$ 50.000.000.000 (cinqüenta bilhões de cruzeiros).
1.1 — As pessoas jurídicas obrigadas à elaboração de demonstrações financeiras extraordinárias por determinação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM ou do Banco Central do Brasil - BACEN observarão as normas estabelecidas por esses órgãos.
2. Para as demais pessoas jurídicas será facultativo o levantamento das demonstrações a que se refere o item 1.
3. Na elaboração dessas demonstrações as pessoas jurídicas deverão:
a) efetuar a correção monetária das contas do ativo permanente e do patrimônio líquido e, se for o caso, do estoque de imóveis;
b) atualizar os direitos e obrigações, inclusive de natureza tributária, segundo as disposições do Decreto-lei nº 2.284/86;
c) transferir, em contrapartida a uma conta de resultado, a última casa (unidade) relativa aos valores expressos em cruzeiros;
d) converter em cruzados os valores expressos em cruzeiros pela paridade Cr$ 1.000/Cz$ 1,00.
4. Para efeitos da correção das demonstrações financeiras deverá ser tomado por base o valor da ORTN do mês de fevereiro de 1986 (Cr$ 93.039,40).
4.1 - A pessoa jurídica que não elaborar as demonstrações financeiras (item 2) deverá efetuara correção monetária segundo o disposto neste item no balanço de encerramento de seu período-base em 1986.
5. A contrapartida da atualização de obrigações relativas a bens em estoque e a bens do ativo permanente poderá ser creditada a uma conta de resultado ou registrada como redução de custo desses bens, ressalvadas as determinações específicas da CVM ou do BACEN em relação às pessoas jurídicas de que trata o subitem 1.1.
5.1 - A parcela da atualização de obrigações correspondentes a bens já vendidos será creditada a uma conta de resultado.
5.2 - Tratando-se de bens do ativo permanente, sujeitos a depreciação, amortização ou exaustão a parcela da atualização das obrigações, proporcional à depreciação, amortização ou exaustão acumulada do bem, será creditada a uma conta de resultado.
6. A pessoa jurídica poderá, nessas demonstrações financeiras, computar, em conta de resultado, quotas de depreciação, amortização e exaustão, ainda que a periodicidade de registro desses encargos, por ela adotada (trimestral ou anual), não coincida com a data de 28 de fevereiro de 1986.
7. A pessoa jurídica com período-base iniciado em 1985 e previsão de encerramento a partir de 19 de março de 1986, que elaborar as demonstrações financeiras de que trata esta Instrução Normativa, fica dispensada de levantamento referido na alínea "a" do inciso I do artigo 31 ou no inciso I do artigo 32, ambos da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985.
8. A partir da correção efetuada de conformidade com o disposto no item 4 desta instrução Normativa, não será admitida, para efeitos fiscais, correção monetária de demonstrações financeiras correspondentes a período-base encerrado em 1986.
9. O lucro inflacionário acumulado, corrigido monetariamente até 28 de fevereiro de 1986, será convertido para cruzados naquela data pela paridade Cr$ 1,000 / Cz$ 1,00, e será considerado realizado de acordo com a legislação pertinente.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.