Instrução Normativa SRF nº 71, de 06 de maio de 1987
(Publicado(a) no DOU de 08/05/1987, seção 1, página 0)  

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Altera os Anexos à Instrução Normativa do SRF nº 129, de 19 de novembro de 1986, que instituiu a Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 118, de 28 de julho de 1984, na Portaria MF nº 375, de 19 de dezembro de 1986 e no Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987,
RESOLVE:
1. Acrescentar os subitens 1.3.1 e 4.2 e dar nova redação ao item 3 e subitens 1.4. 4.1 e 5.1 do ANEXO III da IN do SRF nº 129/86:
1.3.1 — A microempresa que exceder o limite de receita bruta e continuar enquadrada como microempresa nos termos do parágrafo único do art. 9º da Lei 7.256/84, apresentará a DCTF informando os débitos relativos aos tributos e contribuições incidentes sobre o valor da receita que exceder o limite, nos termos do art. 12 da mesma lei.
"1.4 — As pessoas jurídicas contribuintes do IST, IRRF e/ou FINSOCIAL que optarem pelo recolhimento centralizado de acordo com as normas das IN do SRF nºs: 13/77, 85/85 e 108/86, respectivamente, bem como os contribuintes do PIS e PASEP, apresentarão as informações relativas aos débitos centralizados na DCTF do estabelecimento centralizador.
Neste caso, o DCTF deverá conter as respectivas informações de recolhimento centralizado do IST, IRRF, FINSOCIAL, PIS ou PASEP juntamente com as informações do próprio estabelecimento, referentes aos demais tributos para os quais não é permitida a centralização de recolhimento."
"3 - LOCAL DE ENTREGA DA DCTF
A "Declaração de Contribuições e Tributos Federais" — Modelo I e a "Declaração de Contribuições e Tributos Federais " — Modelo 11 — Substituição serão entregues:
a) em agência bancária integrante da Rede Arrecadadora de Receitas Federais, situada na Jurisdição da Delegacia da Receita Federal a que o estabelecimento estiver subordinado; ou
b) na Unidade Local da Secretaria da Receita Federal a que o estabelecimento estiver subordinado."
"4.1 — Após a data prevista na alínea "b" deste item, o Modelo II só poderá ser entregue na Unidade Local da Secretaria da Receita Federal a que o estabelecimento estiver subordinado, desde que o débito não tenha sido
ainda encaminhado para inscrição em Dívida Ativa."
4.2 — Não produzirá efeitos legais e o Modelo II apresentado após a inscrição do débito em Dívida Ativa.
"5.1 — Serão aplicadas as penalidades previstas no §§ 2º, 3º e 4? do art. 11 do Decreto-lei nº 1.968/82, com a redação dada pelo art. 10 do Decreto-lei nº 2.065/83 e alteração do art. 5º do Decreto-lei nº 2.323/87, que correspondem a:
a) multa de valor equivalente a uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN) para cada grupo ou fração de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas "ex-ofício" nos formulários entregues em cada período determinado;
b) multa de dez OTN por mês-calendário ou fração de atraso, independentemente da sanção da letra anterior, se o formulário for apresentado fora do prazo, a qual não excederá ao total das contribuições e/ou tributos que deveriam ter sido declarados mensalmente."
2. Da nova redação ao item 1 e subitens 6.b e 6.1 do ANEXO IV da mesma IN:
"1. CARIMBO PADRONIZADO DO CGC -QUADRO 01
— O carimbo deverá estar conforme as especificações contidas na Instrução Normativa do SRF 024/73;
— Os 14 algarismos do carimbo, que identificam o estabelecimento, deverão ser exatamente os constantes do Cartão CGC do estabelecimento;
— A aposição do carimbo deverá resultar perfeitamente legível, sem falhas e sem borrões.
— No caso de recolhimento centralizado do IST, IRRF, FINSOCIAL, PIS e PASEP, este item será preenchido com o CGC do estabelecimento centralizador, que também será utilizado obrigatoriamente no preenchimento do DARF, do DAR/PIS ou da GRC".
"6.b — Programa de I ntegração Social — PIS
— A pessoa jurídica e equiparada vendedora de mercadorias ou de mercadorias e serviços, quando a venda de mercadorias for igual ou superior a 10% da receita bruta no mês e entidades sem fins lucrativos, nos termos do Título 5, Capítulo 1, itens 1 a 5, 7 e 11 do Regulamento aprovado pela Portaria MF nº 142, de 15/07/82, e Decreto-lei nº 2.052, de 03/08/83, art. 15."
"6.1 - ITENS 01 a 22 DO QUADRO 07-OUTROS TRIBUTOS/CONTRIBUIÇÕES
— Coluna "Código": pré-impressa
— Coluna "Denominação": pré-impressa
— Observações:
1) Quando a pessoa jurídica efetuar recolhimentos como substituta tributária do FINSOCIAL, PIS e PASEP, tais valores serão informados em linha própria (itens 02, 05 e 08).
1.1) As empresas fabricantes de cigarros informarão os valores referentes ao:
a) FINSOCIAL relativos à receita destes produtos, incluída a contribuição do varejista, no item 01.
2) PIS relativos à receita dos produtos constantes das posições.....
24.02.02.02 e 24.02.02.99 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto nº 89.241/83, incluída a contribuição do varejista, no item 05.
2) Em relação ao recolhimento do IPI, código 1097, deverão ser utilizados obrigatoriamente:
a) a linha do item 09 para recolhimento em 1 quinzena;
b) a linha do item 10 para recolhimento em 2 quinzenas;
c) a linha do item 11 para recolhimento em 3 quinzenas, datilografando-se o algarismo 3 na quadrícula que se encontra em branco, nesta linha."
3. Dar nova redação ao subitem 1.1 do ANEXO V da mesma IN:
"1.1 - MODELO A SER SUBSTITUIDO - QUADRO 01 DO MODELO II
1.1.1 - ITEM 01 - CÓDIGO DO AGENTE RECEPTOR
a) DCTF a ser substituída entregue a Agência Bancária:
- Indicar o código da agência bancária onde foi entregue a DCTF a ser substituída. Esta informação corresponde aos 8 (oito) algarismos do código constante na parte superior do carimbo aposto pelo agente receptor no quadro 09 da DCTF a ser substituída.
b) DCTF a ser substituída entregue na Unidade Local da Secretaria da Receita Federal:
- O campo destinado ao "BANCO" não deverá ser preenchido;
- O campo "AGÊNCIA/DV" deverá ser preenchido com o código da Unidade Local da Secretaria da Receita Federal onde foi entregue a DCTF a ser substituída. Esta informação corresponde aos 5 (cinco) primeiros algarismos do código constante na parte superior do carimbo aposto pela Unidade Local da SRF, no quadro 09 da declaração a ser substituída.
1.1.2 - ITEM 02 - DATA DE ENTREGA — Indicar a data em que foi entregue a DCTF que se pretende substituir. Esta informação corresponde à data constante no carimbo aposto pelo agente receptor (agência bancária ou Unidade Local da Secretaria da Receita Federal) no quadro 09 da declaração a ser substituída.
- 4. Acrescentar os subitens 2.3, 2.4 e 2.5 e dar nova redação ao item 1 e subitens 4.2.6, 4.3 e 4.4 do Anexo VI da mesma IN.
"1 - CONFISSÃO DE DÍVIDA
Pela confissão de dívida constante dos Modelos I e 11, subscrita pelo declarante, ficará este ciente de que, não efetuado o pagamento do débito declarado nos prazos previstos em legislação, está notificado a pagá-lo monetariamente corrigido acrescido dos juros de mora e da multa de mora calculados conforme instruções constantes do subitem 4.4 deste anexo.
1.1 — Não pago nos prazos determinados, o débito será objeto de comunicação à Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição como Dívida Ativa da União e/ou do Fundo de Participação do PIS/PASEP e conseqüente cobrança judicial."
2.3 — Recolhimento do Imposto sobre Transportes de forma centralizada
2.3.1 - Procedimentos a observar
- As empresas que optarem pelo sistema de recolhimento centralizado na matriz, nos termos da Instrução Normativa do SRF nº 13, de 01/03/77, deverão observar os seguintes procedimentos:
a) comunicar a centralização à Unidade Local da SRF do domicílio tributário de cada estabelecimento descentralizado e da matriz;
b) o estabelecimento-matriz centralizador fica responsável pela prestação de todas as informações relativas ao Imposto sobre Transportes e outras que a SRF julgar necessárias, em relação seu estabelecimento e a todos os submetidos à centralização.
2.3.2 — Período de duração
A opção pelo recolhimento centralizado na matriz ou descentralizado por estabelecimento deverá ser man-tida, uniformemente, durante todo o ano civil.
2.4 — Recolhimento do PIS de forma centralizada
2.4.1 — Procedimentos a observar
- O recolhimento das contribuições para o PIS deve ser centralizado de acordo com a Norma de Serviço CEF/PIS/nº 38/75, sendo observados os seguintes procedimentos:
a) o recolhimento deverá abranger as receitas de correntes das atividades de todos os estabelecimentos da empresa.
b) o estabelecimento centralizador (matriz) fica responsável pela prestação de todas as informações relativas ao pagamento do PIS e outras que a SRF ou a CEF julgarem necessárias.
2.5 — Recolhimento do PASEP de forma centralizada
2.5.1 — Os recolhimentos serão feitos globalmente ao Banco do Brasil S.A., na agência da localidade onde a entidade estiver sediada ou no local onde é centralizado o registro de seu movimento financeiro.
'4.2.6 — Quadro 18— Referências
— Colocar o código da atividade econômica constante do cartão de inscrição no CGC, no caso de pagamento de IPI."
4.3 — Preenchimento do DARF para pagamento em atraso
4.3.1 - Quadros 01, 03, 13, 15, 16, 18, 19, 20, 21 e 31
— Preencher de acordo com as instruções vistas anteriormente.
4.3.2 - Quadro 23 - Código de multa e/ou juros
— Quando se trata de pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte — IRRF com atraso deverá ser consultada a Tabela do ANEXO IX para o preenchimento deste quadro.
— No caso de pagamento com atraso, de outros Tributos/Contribuições deverá ser consultada a tabela do ANEXO X para o preenchimento deste quadro.
4.3.3 - Quadro 24 — Valor da multa e/ou juros
— Será preenchido com o valor da multa e/ou juros calculados conforme as instruções contidas nos subitens 4.4.1 e 4.4.2 deste anexo.
4.3.4 — Quadro 26 — Código da correção monetária
— Quando se tratar de pagamento do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte — IRRF além do mês em que o imposto for devido, deverá ser consultada a tabela do ANEXO IX para o preenchimento deste quadro.
— No caso de pagamento, além do mês em que for devido, de outros Tributos e Contribuições, deverá ser consultada a tabela do ANEXO X para o preenchimento deste quadro.
4.3.5 — Quadro 27 — Valor da correção monetária
— Será preenchido com o valor da atualização monetária calculada conforme as instruções contidas no subitem 4.4.3 deste anexo.
4.3.6 - Quadro 29 - Total
— Será preenchido com a soma dos valores constantes dos quadros 21, 24 e 27.
4.3.7 - Quadro 31 — Outras informações previstas em instruções
— Escrever: Acréscimos legais calculados para pagamento até / /
4.4 — Instruções para cálculo dos acréscimos legais
4.4.1 - Multa de mora
— Corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) que será reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até 90 dias após a data de vencimento, aplicado sobre o valor, atualizado monetariamente, do imposto ou da contribuição.
4.4.2— Juros de mora
— Corresponde ao percentual de 1% (um por cento) ao mês-ca-lendário ou fração, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, calculados sobre o valor do imposto ou contribuição monetariamente atualizada
4.4.3 — Atualização monetária
— Corresponde à multiplicação do valor do Imposto ou contribuição pelo coeficiente, subtraído de uma unidade, obtido com a divisão do valor de uma OTN no mês em que se efetivar o pagamento, pelo valor da OTN no mês em que o débito deveria ter sido pago."
5. Dar nova redação ao "prazos de recolhimento" do código 0481 - Juros e Comissões em Geral do ANEXO VI1.4 da referida IN.
"Prazos de Recolhimento:
1) Juros e comissões em razão da compra de bens a prazo:
— Por ocasião da remessa (RIR/80, Art. 556)
2) Comissões
Fatos geradores ocorridos:
I) Na 1a quinzena:
— até o último dia útil (*) do próprio mês; II) Na 2a quinzena:
— até o último dia útil (*) da 1a quinzena do mês seguinte.
(Port. MF 331/85)
3) Outros juros
Fatos geradores ocorridos:
I) na 1a quinzena:
— até o dia 25 do próprio mês II) na 2a quinzena:
— até o dia 10 do mês seguinte. (IN/SRF 64/86)."
6. Dar nova redação ao "prazos de recolhimento" do PIS Faturamento Substituição e do PASEP e alterar o mesmo item relativo ao Imposto Único sobre Minerais, constantes do ANEXO VIII da referida IN.
"- PIS FATURAMENTO SUBSTITUIÇÃO
Até o dia 20 do mês seguinte ao mês do faturamento.
(Port. MF 238/84)
Obs.: Para os fabricantes de cigarros, o mesmo prazo de recolhimento do ICM. (Res. BACEN 314/74)
- PASEP
Até o último dia útil do 6º mês subsequente ao mês de apuração.
- IUM
Até o dia 05 do 2º mês subsequente ao de apuração.
(Port. MF 375/86)."
7. A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais promoverá à republicação dos Anexos à IN-SRF nº 129/86, incorporando as presentes alterações.
8. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação. (Of. nº 448/87)
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.