Instrução Normativa SRF nº 64, de 29 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 30/04/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o tratamento do imposto pago, nos casos de desistência da açâ"o judicial proposta contra a Fazenda Nacional pela exigência da atualização monetária prevista no artigo 18 do Decreto-lei n° 2.323/87.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. A desistência, até 11 de maio de 1987, da ação judicial proposta contra a Fazenda Nacional pela exigência de atualização monetária do imposto de renda, prevista no artigo 18 do Decreto-lei nº 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, ensejará à pessoa jurídica desistente o direito de optar por um dos seguintes tratamentos em relação à importância recolhida:
a) devolução da parcela que exceder ao valor das quotas vencidas até a data da protocolização do requerimento a que se refere o subitem 1.2;
b) conversão de seu valor em pagamento antecipado de tantas quotas do imposto devido quantas sejam necessárias à absorção do referido valor.
1.1. Eventual saldo, resultante da opção pelo disposto na letra "b", será utilizado como parte do pagamento da próxima quota a ser recolhida após a data da opção.
1.2. Para efeito do disposto neste item, a pessoa jurídica manifestará sua opção através de requerimento ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal de seu domicílio fiscal, devidamente instruído com prova da desistência da ação judicial.
2. A pessoa jurídica desistente da ação judicial, que não houver recolhido qualquer quota do imposto, mas que vier a fazê-lo até 11 de maio de 1987, pelo seu valor atualizado monetariamente e acrescido de multa e juros de mora, poderá deduzir, como despesa operacional, o valor da correção monetária das quotas recolhidas.
2.1, A desistência, neste caso, deverá ser comunicada ao Delegado ou Inspetor da Receita Federal, através de ofício ao qual serão juntados o comprovante da desistência e cópia do DARF correspondente ao pagamento efetuado.
3. Não será exigida a retificação da declaração de rendimentos para efeitos do disposto nesta Instrução Normativa. (Of. nº 428/87)
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.