Instrução Normativa SRF nº 45, de 19 de fevereiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 20/02/1986, seção 1, página 0)  

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Valor Tributável – TIPI
Produtos do Capítulo 24: Cigarros
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
I - Os produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, enquadrados nas Classes A, B, C, D e E, previstas no artigo 188 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPl), passam a ser enquadrados na classe imediatamente superior, ficando extinta a Classe A.
1.1 — Os preços dos produtos reclassificados na forma deste item passam a ser os seguintes:
Classe B: Cr$ 2.900;
Classe D: Cr$ 3.800;
Classe F: Cr$ 4.300;
Classe C: Cr$ 3.400;
Classe E: Cr$ 4.100;
II — Para os efeitos do disposto no artigo 188 do R IPI e Portaria MF nº 520/75, serão observadas as seguintes especificações e valores dos selos de controle para as classes de que trata o subitem 1.1:

CLASSES

COR DO SELO

VALOR P/MILHEIRO - Cr$

B

Verde escuro

21.750

C

Azul escuro

25.500

D

Verde CM

28.500

E

Azul Claro

30.750

F

Roxo

32.250


III - Os estabelecimentos industriais que possuam, em 24 de fevereiro de 1986, estoque de selos de controle destinados às classes de preços reclassificados neste ato observarão o seguinte:
a)   os selos de cor siena serão devolvidos mediante ressarcimento, na forma das instruções a serem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização;
b)   os demais selos poderão ser utilizados, desde que recolham, até o dia 28 de fevereiro de 1986, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
III.1 - Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 25 de fevereiro de 1986, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV   - Os produtos enquadrados nas classes G a K continuarão a ser regidos pelo disposto nos itens I e II da IN-SRF nº 16, de 16 de janeiro de 1986.
V    - Os estabelecimentos industriais, em relação aos produtos reclassificados por este ato, deverão iniciar em 25 de fevereiro de 1986 a utilização de selos com a marcação dos preços constantes do subitem 1.1.
VI   - Fica vedada, a partir de 07 de março de 1986, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa, relativamente aos produtos reclassificados por este ato.
VI.1 - Fica vedada aos estabelecimentos industriais, a partir de 14 de março de 1986, a comercialização de cigarros marcados com os preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa, relativamente aos produtos reclassificados por este ato.
VII - O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nº 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII - A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX   - Os estabelecimentos industriais que, durante a mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa deverão apresentar, separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa n° 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX.1 - Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 15 de cada mês, à Coordenação do Sistema de informações Econômico-Fiscais - CIEF, as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 80/80.
X - Para efeitos de comercialização, os valores indicados nas tabelas anexas demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
X.1 - O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X.2 - A "substituição" indicada nas tabelas anexas refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
XI - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e 11, que vigorarão a partir de 25 de fevereiro de 1986.
LUIZ PATURY ACCIOLY
Secretário da Receita Federal
Nota Normas: O Anexo encontra-se publicado no DOU de 20/02/1986.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.