Instrução Normativa SRF nº 44, de 17 de fevereiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 19/02/1986, seção 1, página 0)  

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Rendimentos do Trabalho.
Apuração da Renda Líquida.
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, por meio da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista o disposto nos artigos 52, 53 e 95 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. O item 3 da Instrução Normativa SRF nº 128, de 30 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"3. A tabela prevista no item 1 aplica-se sobre os rendimentos de que trata o artigo 52 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, quando a pessoa jurídica prestadora dos serviços for sociedade civil (Decreto-lei nº 2.030/83, art. 2º) controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como, pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.
3.1 - Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, nos casos previstos neste item, quando o valor do imposto for inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros)."
2. O imposto de renda na fonte previsto no artigo 53 da Lei número 7.450, de 23 de dezembro de 1985, não incidirá quando as beneficiárias dos rendimentos forem pessoas jurídicas imunes ou isentas, inclusive as microempresas de que trata a Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984.
3. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte, prevista no inciso I do artigo 53 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, quando o valor do imposto, calculado sobre a importância paga ou creditada em cada mês, for inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros).
3.1 - O disposto neste item não se aplica aos recolhimentos do imposto de que trata a Instrução Normativa SRF nº 039, de 06 de fevereiro de 1986.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.