Instrução Normativa SRF nº 60, de 27 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 28/04/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a classificação dos pagamentos efetuados a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais, e a empresas constituídas para o desempenho das atividades específicas desses profissionais, para fins de abatimento da renda bruta.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições.
RESOLVE:
I — Para efeito da legislação do Imposto de Renda, os pagamentos por serviços inerentes à profissão, prestados por fisioterapeutas, e terapeutas ocupacionais ou por empresas constituídas para a prestação de assistência fisioterápica ou terapêutica ocupacional, efetuados pelo contribuinte, em benefício próprio ou de seus dependentes, são conceituados como despesas médicas ou de hospitalização, para fins de abatimento da renda bruta.
II — O abatimento a que se refere o item anterior fica condicionado:
a) à existência de diagnóstico clínico-patológico atestando o estado de deficiência e a indicação para o tratamento especializado;
b) à comprovação de que o pagamento foi efetuado a fisioterapeuta ou terapeuta ocupacional ou a empresa destinada à prestação de assistência fisioterápica ou terapêutica ocupacional; e
c) ao registro do profissional ou empresa no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no Cadastro de Contribuintes do Imposto Municipal sobre Serviços, no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda, e na Previdência Social.
Ill — Observadas as normas de controle e comprovação previstas na legislação tributária para o abatimento das despesas com médicos, dentistas ou hospitalização, o disposto nesta Instrução Normativa se aplica às declarações de rendimentos a serem apresentadas a partir do exercício financeiro de 1988, ano-base de 1987, inclusive. (Of. nº 413/87)
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.