Instrução Normativa SRF nº 48, de 15 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 21/04/1987, seção 1, página 0)  

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"Os resultados positivos auferidos pela pessoa física em operações de alienação de ouro em barra, lingote ou sob outras formas, serão incluídos na cédula "H" da declaração de rendimentos pertinentes ao ano base em que foram obtidos."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e de competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
1. Os resultados positivos auferidos pela pessoa física em operações de alienação de ouro em barra, lingote ou sob outras formas, serão incluídos na cédula "H" da declaração de rendimentos pertinentes ao ano base em que foram obtidos.
2. Os resultados serão calculados em relação a cada alienação, subtraindo-se do valor líquido desta o valor do custo de aquisição.
3. Para fins do item 2, considera-se:
a) Valor líquido de alienação: o preço da operação de venda ou cessão de direitos, deduzidas as corretagens, emolumentos e taxas fixadas pela Bolsa, bem como despesas de custódia, efetivamente pagos pelo alienante. Na falta do va-lor da alienação e nas operações realizadas a título gratuito considerar-se-á, como preço da operação, o valor de mercado do ouro alienado;
b) Custo de aquisição: o preço pago na compra do ouro, constante do documento representativo da transação em bolsa ou emitido pela empresa habilitada ao comércio do metal, acrescido da corretagem, emolumentos e taxas, nos limites fixados pela Bolsa e efetivamente pagos pelo comprador; nos casos de alienações de lotes adquiridos em datas distintas, será considerado o preço médio do estoque, apurado com base nos documentos citados neste item, na data da alienação.
4. No cálculo do resultado será admitido considerar o custo de aquisição corrigido monetariamente, com base no índice de variação do valor diário da OTN de que trata a Instrução Normativa SRF nº 24, de 27 de fevereiro de 1987, desde que a aquisição e a alienação tenham sido realizadas em bolsas ou junto a empresa habilitada à praticado comércio do metal, e desde que tenham sido identificados os intervenientes em cada transação.
5. Na ausência do preço de venda ou cessão de direitos, considerar-se-á, como valor de mercado, a média aritmética das cotações diárias mínima e máxima, ocorrida durante o pregão da bolsa do País em que se verificar o maior volume de negociações no dia da alienação.
6. O saldo das aquisições de ouro, existente na data de encerramento do período-base das pessoas jurídicas que não tiverem por objeto social a sua comercialização, deverá ser avaliado:
a) pelo custo da aquisição corrigido monetariamente com base na variação do valor da OTN;
b) pelo valor de mercado referido no item 5, se este for menor.
10. Considera-se operação a preço fixo a aquisição e subseqüente transferência de certificados de custódia de ouro com prazo e valor de liquidação preestabelecidos.
11. A habitualidade da prática, pela pessoa física, da compra e venda de ouro bruto exclusivamente em bolsas ou junto a pessoas jurídicas habilitadas ao comércio do metal, não implicará na sua equiparação como empresa individual para fins da legislação do imposto de renda.
12. Considera-se pessoa jurídica habilitada ao comércio do metal aquela registrada junto à Secretaria da Receita Federal na forma da Instrução Normativa do SRF nP 013, de 12 de fevereiro de 1981, ou credenciada, para tal finalidade, junto ao Banco Central do Brasil.
5. Na ausência do preço de venda ou cessão de direitos, considerar-se-á, como valor de mercado, a média aritmética das cotações diárias mínima e máxima, ocorrida durante o pregão da bolsa do País em que se verificar o maior volume de negociações no dia da alienação.
6. O saldo das aquisições de ouro, existente na data de encerramento do período-base das pessoas jurídicas que não tiverem por objeto social a sua comercialização, deverá ser avaliado:
a) pelo custo da aquisição corrigido monetariamente com base na variação do valor da OTN;
b) pelo valor de mercado referido no item 5, se este for menor.
7. A diferença entre o valor apurado conforme o item anterior e o custo de aquisição terá o tratamento de variação monetária.
8. Nas transações realizadas fora dos pregões das bolsas não se admitirá, para efeito de apuração de resultados, custo de aquisição superior ao apurado com base na cotação máxima ocorrida durante o pregão das bolsas do País, na data do evento.
9. As operações a preço fixo, com ouro, terão o tratamento das aplicações financeiras, submetendo-se à incidência do imposto de renda na fonte de que trata o artigo 40 da Lei nº 7.450, de 23/12/85.
10. Considera-se operação a preço fixo a aquisição e subseqüente transferência de certificados de custódia de ouro com prazo e valor de liquidação preestabelecidos.
11. A habitualidade da prática, pela pessoa física, da compra e venda de ouro bruto exclusivamente em bolsas ou junto a pessoas jurídicas habilitadas ao comércio do metal, não implicará na sua equiparação como empresa individual para fins da legislação do imposto de renda.
12. Considera-se pessoa jurídica habilitada ao comércio do metal aquela registrada junto à Secretaria da Receita Federal na forma da Instrução Normativa do SRF nº 013, de 12 de fevereiro de 1981, ou credenciada, para tal finalidade, junto ao Banco Central do Brasil.
13. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica aos rendimentos auferidos pelos garimpeiros matriculados a que se refere o artigo 1º, do Decreto-lei nº 1.370, de 19 de dezembro de 1974, com as alterações introduzidas pelos artigos 1º do Decreto-lei nº 1.516, de 31 de dezembro de 1976, e 2º do Decreto-lei nº 2.089, de 27 de dezembro de 1983.
14. A Coordenação do Sistema de Tributação expedirá os atos necessários à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa bem como disciplinará forma padronizada de apuração do lucro a que se reporta o item 2.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.