Instrução Normativa SRF nº 44, de 07 de abril de 1987
(Publicado(a) no DOU de 08/04/1987, seção 1, página 0)  

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"Dispõe sobre preço de cigarros."
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Portaria do Ministério da Fazenda nº 371, de 29 de julho de 1985,
RESOLVE:
I — Os preços dos produtos do item 24.02.02.02 (cigarros), da Tabela anexa ao Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983, relativos às classes mencionadas no artigo 188 do Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982 (RIPI), passam a ser os seguintes:
Classe "A": CzS 7,00; Classe "B": Cz$ 9,00; Classe "C": Cz$ 11,00; Classe "D": Cz$ 12,00; Classe "E": CzS 13,00; Classe "F": Cz$ 14,00; Classe "G": Cz$ 17,00; Classe "H": Cz$ 19,00; Classe "I": Cz$ 20,00; Classe "J": CzS 24,00;
II — Para os fins do disposto no item I da Portaria nº 520, de 23 de dezembro de 1975, são fixados os valores constantes da tabela a seguir, de acordo com as respectivas classes de cigarros estabelecidos no item anterior:

CLASSES


VALOR POR MILHEIRO - CZS

A

Verde escuro

52,50

B

Azul escuro

67,50

C

Verde claro

82,50

D

Azul claro

90,00

E

Roxo

97,50

F

Laranja

105,00

G

Violeta

127,50

H

Cinza

142,50

I

Vermelho

150,00

J

Amarelo

180,00

Especial

Vermelho

300,00


III — Os estabelecimentos industriais que possuam, em 14 de abril de 1987, estoque de selos de controle destinados a cigarros poderão utilizá-lo desde que recolham, até o dia 24 de abril de 1987, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item precedente.
II 1.1 — Na hipótese de não pretenderem se utilizar do estoque existente em seu poder, ou de pretenderem utilizá-lo apenas em parte, os estabelecimentos efetuarão, no dia 30 de abril de 1987, a devolução dos selos de que não se irão utilizar, devendo o valor correspondente ser levado a seu crédito para compensação no primeiro fornecimento subseqüente à devolução.
III.2 - O estoque de selos aqui referido deverá corresponder ao que for apurado pela fiscalização, na forma das instruções que forem baixadas pela Coordenação do Sistema de Fiscalização.
IV — Aos estabelecimentos industriais de "igarros é facultada, a partir de 10 de abril de 1987, a utilização de selos com a marcação dos preços constantes no item 11, desde que autorizados pela Superintendência da Receita Federal jurisdicionante e recolham, no prazo referido no item anterior, importância correspondente à diferença entre o valor de aquisição e o fixado no item 11.
IV.1 — Os cigarros marcados com os novos preços, conforme este item, poderão ser transferidos do estabelecimento industrial para depósitos, obedecido o disposto no inciso XI do artigo 36 do RIPI e vendidos a comerciantes atacadistas, vedada sua comercialização ao consumidor final antes do dia 15 de abril de 1987.
V — O estabelecimento que utilizar a faculdade a que se refere o item anterior adotará exclusivamente a marcação dos preços estabelecidos com base nesta Instrução Normativa, a partir da data fixada na respectiva autorização.
VI — Fica vedada, a partir de 24 de abril de 1987, a saída dos estabelecimentos industriais de cigarros marcados com preços estabelecidos anteriormente a esta Instrução Normativa.
VII — O ressarcimento, o fornecimento e a utilização dos selos especiais de controle destinados a cigarros regulam-se pela Instrução Normativa do SRF nP 139, de 29 de dezembro de 1983.
VIII — A Coordenação do Sistema de Fiscalização baixará instruções complementares necessárias à execução deste ato e ao controle dos estoques dos produtos e dos selos, antes e depois da vigência dos preços de venda ora estabelecidos.
IX — Os estabelecimentos industriais que, durante jma mesma quinzena de apuração do imposto, derem saída a cigarros marcados com preços estabelecidos com base em mais de uma Instrução Normativa deverão apresentar., separadamente, o formulário instituído pela Instrução Normativa nº 80, de 03 de julho de 1980, acrescentando no cabeçalho desses formulários a indicação "Preços Novos" ou "Preços Antigos".
IX. 1 — Sem prejuízo dessas informações, as empresas remeterão até o dia 1 5 de cada mês, à Coordenação do Sistema de Informações Econõmico-Fiscais — CIEF as totalizações das saídas com débito do imposto, consolidando todos os seus estabelecimentos industriais, obedecidas as demais regras vigentes para o formulário instituído pela citada Instrução Normativa nº 80/80.
X — Para efeitos de comercialização, os valores indicados na tabela anexa demonstram a decomposição do preço de venda a varejo dos cigarros.
X.1 - O cálculo dos impostos e contribuições levará em conta o valor global das operações realizadas nos respectivos períodos de apuração.
X.2 — A "substituição" indicada na tabela anexa refere-se ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias incidente sobre a margem do varejista.
XI - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições contidas nos itens I e II, que vigorarão a partir de 15 de abril de 1987.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.