Instrução Normativa RFB nº 1923, de 07 de fevereiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 11/02/2020, seção 1, página 34)  

Altera a Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, a Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, e a Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, que dispõem sobre regimes aduaneiros especiais.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022) (Vide Instrução Normativa RFB nº 2126, de 29 de dezembro de 2022)

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e o art. 92 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e tendo em vista o disposto nos arts. 420 a 426 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa SRF nº 121, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1978, de 29 de setembro de 2020)
"Art. 7º A mercadoria admitida em regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial poderá ser transferida para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped), vedado o procedimento inverso.   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1978, de 29 de setembro de 2020) swap_horiz
Parágrafo único. Será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Recof-Sped em caso de nova habilitação do beneficiário de um dos dois regimes no outro, a qual será realizada por meio de procedimento próprio, como exceção ao previsto nesta Instrução Normativa. (NR)   (Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1978, de 29 de setembro de 2020) swap_horiz
Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), instruída com os seguintes documentos e informações: swap_horiz
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. A habilitação para operar sob as condições do Regime será outorgada mediante ADE do titular da unidade da RFB referida no caput do art. 11, depois de deferido o pedido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela análise do requerimento, por meio de despacho decisório. swap_horiz
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. O beneficiário poderá requerer à unidade da RFB referida no caput do art. 11 a formalização da interrupção da habilitação ao Regime ou a renúncia a sua aplicação. swap_horiz
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 21..................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso, observado o disposto no § 4º. swap_horiz
.................................................................................................................................
§ 4º Excepcionalmente ao disposto no § 2º, será permitida a transferência de mercadoria do Recof para o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped) de que trata a Instrução Normativa nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, caso o beneficiário tenha se habilitado neste regime. (NR) swap_horiz
"Art. 23. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que controlados por meio do sistema informatizado a que se refere o inciso III do art. 5º, poderão ser armazenados também em: swap_horiz
I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou swap_horiz
......................................................................................................................." (NR)
"Art. 24. A movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 23, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex. swap_horiz
......................................................................................................................" (NR)
Art. 3º A Instrução Normativa RFB nº 1.612, de 26 de janeiro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 7º A habilitação para operar sob as condições do Regime será requerida pela empresa interessada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), em São Paulo, na forma estabelecida em ato da Coana. swap_horiz
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 14. O beneficiário poderá formalizar, perante a unidade da RFB referida no caput do art. 7º, requerimento de renúncia à aplicação do Regime. swap_horiz
...............................................................................................................................
§ 4º A partir da data da renúncia à aplicação do Regime, que será formalizada mediante ADE emitido pelo titular da unidade da RFB referida no caput do art. 7º: swap_horiz
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 17. Os insumos admitidos e os produtos finais produzidos sob o Regime, desde que devidamente controlados nos termos do art. 37, poderão ser armazenados também em: swap_horiz
I - recinto alfandegado de zona secundária ou armazém-geral que reservem área própria para essa finalidade; ou swap_horiz
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 18. A movimentação das mercadorias admitidas no Regime, da unidade da RFB de despacho para o estabelecimento do importador, diretamente ou por intermédio de qualquer dos estabelecimentos referidos no art. 17, deve ser acompanhada de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha a indicação do número da respectiva declaração de importação registrada no Siscomex. swap_horiz
......................................................................................................................" (NR)
Art. 4º Ficam revogados:
I - o art. 28-A da Instrução Normativa RFB nº 1.291, de 19 de setembro de 2012; e swap_horiz
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produz efeitos a partir de 2 de março de 2020. swap_horiz
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.