Instrução Normativa SRF nº 24, de 21 de janeiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 29/01/1986, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre o cálculo e recolhimento do imposto de renda na fonte sobre serviços de propaganda e publicidade prestados por agência de propaganda
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda, através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições dos artigos 29, 45, 53, 54, 66 e 95 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985,
RESOLVE:
1. A base de cálculo do imposto de renda de que trata o artigo 53, inciso II, da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda.
2. Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas, pelas agências de propaganda, a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (outdoor), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento.
3. O imposto deverá ser recolhido pelas agências de propaganda, por ordem e conta do anunciante, até o último dia útil da quinzena seguinte àquela em que deveria ter havido a retenção.
4. A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto utilizando o Documento de Arrecadação de Receitas Federais-DARF, em três vias, indicando no campo 31 — Outras Informações, a firma ou razão social e o número de inscrição no CGC do anunciante e o valor do rendimento.
5. A agência entregará ao anunciante a via adicional do DARF quitada, cabendo a este conferir os valores constantes do DARF recebido e informar o valor do rendimento e do imposto relativo a cada agência beneficiária na DIRF - Anual.
6. O anunciante e a agência de propaganda são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto.
7. A dedutibilidade, pelo anunciante, das despesas de propaganda segundo o regime de competência fica sujeita à comprovação do pagamento do imposto ou à apresentação do DARF previsto no subitem 8.1.
8. Fica dispensado o recolhimento do imposto quando de valor inferior a Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros).
8.1 — Nesta hipótese, mesmo dispensado o recolhimento, a agência fica obrigada à emissão do DARF e à entrega da via adicional ao anunciante com a anotação "ISENTO DE RECOLHIMENTO".
9. A agência de propaganda deverá informar o valor do imposto na DIRF - Mensal.
10. O imposto será compensado na declaração semestral ou anual de rendimentos ( * ) da agência de propaganda beneficiária corrigido monetariamente desde a data do recolhimento até a do encerramento do período-base.
( * ) Retificado, conforme o D.O. de 29.01.86.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.