Instrução Normativa SRF nº 12, de 15 de janeiro de 1987
(Publicado(a) no DOU de 16/01/1987, seção 1, página 0)  

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Dispõe sobre a apuração da renda líquida e do rendimento bruto para fins de cálculo do imposto de renda na fonte a partir de 1º de janeiro de 1987.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo Ministro da Fazenda através da Portaria Ministerial nº 371, de 29 de julho de 1985, e tendo em vista as disposições dos artigos 4º e 6º da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, do artigo 6º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, do artigo 1º do Decreto-lei nº 1.870, de 06 de maio de 1981 e do artigo 2º do Decreto nº 93.939, de 15 de janeiro de 1987,
RESOLVEI:
1. No cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos serão desprezadas as frações de cruzado, tanto da base de cálculo como do imposto a ser retido.
2. O imposto de renda a ser descontado na fonte sobre os rendimentos do trabalho assalariado, inclusive a remuneração mensal correspondente à prestação de serviços paga a titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, do trabalho prestado sem vínculo de emprego por autônomos em geral e de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica a pessoa física, a partir de 1º de janeiro de 1987, será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva:

RENDA LIQUIDA MENSAL Cz$




ALÍQUOTAS %

PARCELA A DEDUZIR Cz$

até


1.978,00

isento

_

de

1.979,00

a

3.407,00

5

99,00

de

3.408,00

a

6.902,00

8

201,00

de

6.903,00

a

10.050,00

10

339,00

de

10.051,00

a

15.832,00

15

841,00

de

15.833,00

a

20.081,00

20

1.633,00

de

20.082,00

a

24.931,00

25

2.637,00

de

24.932,00

a

38.471,00

30

3.883,00

de

38.472,00

a

53.415,00

35

5.807,00

de

53.416,00

a

73.006,00

40

8.478,00


acima de


73.006,00

45

12.128,00


3. Não haverá retenção de imposto na fonte se o valor do rendimento bruto do trabalho assalariado for igual ou inferior ao valor de 5 (cinco) salários mínimos no mês de competência.
4. Para determinação da renda líquida mensal dos rendimentos do trabalho assalariado sujeitos ao desconto do imposto, são permitidas as seguintes deduções:
4.1. 25% (vinte e cinco por cento) do rendimento bruto, limitada essa dedução a Cz$ 1.700,00 (hum mil e setecentos cruzados), ou, alternativamente, quando exceder a este limite, o somatório de:
a) as contribuições para institutos e caixas de aposentadoria e pensões ou outros fundos de beneficência, inclusive entidades de previdência privada fechadas que obedeçam às exigências da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1987, limitadas estas últimas a Cz$ 700,00 (setecentos cruzados);
b) a contribuição sindical e outras, para o sindicato de representação da respectiva classe;
c) os gastos pessoais de passagens, alimentação e alojamento, bem como os de transporte de volumes e aluguel de locais destinados a mostruários, nos casos de viagens e estada fora do local de residência, efetuadas pelos caixeiros viajantes, independentemente de comprovação, até 30% (trinta por cento) do rendimento bruto, quando corram por conta destes;
d) as despesas com ação judicial necessárias ao recebimento dos rendimentos, inclusive com advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
4.2. Encargos de família à razão de Cz$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco cruzados) por dependente.
4.3. Importância equivalente à de 2 (dois) dependentes, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, exceto quando ocorrer a hipótese prevista no subitem 4.5.
4.4. Pensões alimentícias pagas em virtude de setença ou acordo judicial.
4.5. Cz$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos cruzados), no caso de proventos de inatividade pagos por pessoa jurídica de direito público, em decorrência de aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva remunerada, a partir do mês em que o beneficiário completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, vedada a acumulação com a dedução referida no subitem 4.3.
5. Quando a fonte pagadora não for responsável pelo desconto da pensão alimentícia referida no subitem 4.4, o valor mensal efetivamente pago poderá ser considerado para fins de apuração da renda líquida, desde que o alimentante forneça cópia do comprovante de pagamento.
6. Para determinação da renda líquida mensal sujeita ao desconto do imposto na fonte sobre rendimentos do trabalho sem vínculo de emprego será deduzido 20% (vinte por cento) do rendimento bruto, limitada a dedução a Cz$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzados).
7. Para fins de apuração do imposto na fonte, relativo ao trabalho assalariado e não-assalariado, os rendimentos correspondentes ao ano-base, mesmo quando pagos ou creditados após o período devido, serão considerados nos meses a que se referirem.
7.1. Os rendimentos pagos acumuladamente, quando referentes a exercícios anteriores, não serão computados na renda líquida mensal para apuração do imposto devido na fonte, mas serão tributados na declaração de rendimentos.
8. Para determinação da renda líquida dos rendimentos mensais de aluguéis e royalties pagos por pessoa jurídica a pessoa física será deduzido 20% (vinte por cento) do rendimento bruto.
9. O imposto sobre os rendimentos relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada, quando a pessoa jurídica prestadora dos serviços for sociedade civil e controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas, será calculado mediante aplicação da tabela prevista no item 2, sobre o rendimento bruto.
10. O imposto sobre os rendimentos relativos a gratificação e participações no lucro atribuídas aos dirigentes e administradores de pessoa jurídica será calculado mediante aplicação da tabela prevista no item 2, sobre o rendimento bruto.
11. Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte quando, o valor do imposto apurado na forma dos itens 4, S, 8, 9 e 10 resultar inferior a CzS 50,00 (cinqüenta cruzados).
12. Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nºs 66, de 22 de setembro de 1981 e 146, de 30 de dezembro de 1986.
13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1987.
GUILHERME QUINTANILHA DE ALMEIDA
Secretaria da Receita Federal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.