Instrução Normativa SRF nº 11, de 09 de janeiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 09/01/1986, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Definições, Cálculo e Outras Disposições.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
São procedidas as seguintes alterações na Instrução Normativa SRF nº 134, de 30 de dezembro de 1985:
1. A fórmula constante do "caput" do subitem 2.2 passa a ser a seguinte:
E = (1 + i)T/365/ [(VC/VE + a [(1 + i)T/365 - (VC/VE)] , onde VE = valor de emissão, nominal; e VC = valor de colocação primária = diferença entre VE e o prêmio, deságio, etc, concedido pelo emitente.
O valor de E é constante durante toda a vida do título.
2. O subitem 7.2 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.2 - É permitido o fornecimento do documento sem identificação do adquirente ou alienante. Nesse caso, a pessoa jurídica que adquirir título de alienante não identificado deverá reter e manter em seu arquivo o documento original emitido por ocasião da venda do título ao alienante."
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.