Instrução Normativa SRF nº 4, de 02 de janeiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 03/01/1986, seção 1, página 0)  

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Estabelece procedimentos para o despacho aduaneiro de exportação de provisões de bordo, nos casos que menciona.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e considerando: a) que a nota fiscal é documento instrutivo do despacho aduaneiro de exportação, inclusive no caso de fornecimento de provisões de bordo a veículos que se destinem a país estrangeiro; b) que, no caso de empresa nacional autorizada a operar no transporte internacional, é ela a destinatária da primeira (1ª) via da nota fiscal, nos termos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982,
RESOLVE:
1. O despacho aduaneiro de exportação de provisões de bordo, quando fornecidas para consumo em veículo de empresa transportadora estrangeira, será instruído com a primeira (1ª) via da nota fiscal.
2. Quando fornecidas para consumo em veículo com destino ao exterior, de empresa nacional autorizada a operar no transporte internacional, o despacho aduaneiro de exportação das referidas provisões de bordo será instruído com cópia da primeira (1ª) via da nota fiscal.
LUIZ PATURY ACCIOLY
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.