Solução de Consulta Cosit nº 319, de 26 de dezembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 30/01/2020, seção 1, página 86)  
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
-Importação
INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE CONDENSADOS. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.
A importação de mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru denominada "condensado", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Cofins-Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º inciso I; Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
- Importação
INCIDÊNCIA. IMPORTAÇÃO DE CONDENSADOS. INSUMO DE REFINARIAS DE PETRÓLEO. ALÍQUOTA BÁSICA.
A importação de mistura líquida de hidrocarbonetos mais leve que o óleo cru denominada "condensado", para utilização como insumo de refinaria de petróleo, é tributada pela Contribuição para o PIS/Pasep-Importação com a incidência da alíquota ad valorem estabelecida no inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.478, de 1997, art. 6º inciso I; Lei nº 10.336, de 2001, art. 3º, § 1º; Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, caput e §§ 8º e 15, e art. 23, com redação dada pela Lei nº 12.859, de 2013.
SC Cosit nº 319-2019.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.