Portaria
DRF/PCS
nº 3, de 22 de janeiro de 2020
(Publicado(a) no DOU de 24/01/2020, seção 1, página 21)
Disciplina o atendimento ao contribuinte, o agendamento e disponibilização de senhas no âmbito da Agência da Receita Federal do Brasil em São Sebastião do Paraíso, definindo procedimentos específicos e outras providências.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM POÇOS DE CALDAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n º 430, de 09 de outubro de 2017 e tendo em vista o disposto nos art. 4º, art.7º §1º e art. 8º, I e II da Portaria RFB nº457, de 28 de março de 2016 e no art. 2º da Portaria SRRF06 Nº 20, de 14 de janeiro de 2020, visando a padronização de procedimentos relativos ao atendimento, agendamento e disponibilização de senhas, resolve:
Art. 1º O gerenciamento do atendimento, a definição das grades de agendamento e da disponibilização de senhas presenciais, no âmbito da Agência da Receita Federal do Brasil em São Sebastião do Paraíso, compete ao Chefe da Agência ou, em sua falta, ao seu substituto.
Art. 2º A partir de 03 de fevereiro de 2020, o atendimento aos contribuintes pela ARF São Sebastião do Paraíso será efetuado no horário de 13h as 17h.
§ 1º O horário previsto no caput poderá ser alterado quando houver a necessidade da permanência da totalidade dos servidores da Agência em treinamentos, reuniões ou videoconferências.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo 1º, o novo horário deverá ser informado aos contribuintes com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência através do sítio da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º O atendimento se dará mediante prévio agendamento de senha, pela internet ou por outro meio disponibilizado pela RFB, e por retirada de senha presencial no setor de triagem da agência.
Parágrafo único. Desde que atenda o disposto na Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016, a fixação do número de senhas disponibilizadas para agendamento ou para retirada presencial será definida pelo chefe da Agência levando-se em consideração:
Art. 4º As grades de agendamento deverão cumprir o determinado no §1º do artigo 7º da Portaria RFB nº 457, de 28 de março de 2016.
§ 1º Poderá haver restrição à disponibilização de senhas agendadas e presenciais quando o serviço solicitado estiver disponibilizado nas páginas da RFB na internet.
§ 2º Comprovada, pelo contribuinte, a impossibilidade de realização, através da página da RFB na internet, de serviço que não possua senha disponibilizada por agendamento e/ou de forma presencial, poderá ser distribuída, em caráter excepcional, senha presencial para este atendimento.
§ 1º O número de senhas presenciais deverá levar em conta o número de senhas previamente agendadas e a capacidade operacional de atendimento no CAC.
2º Em caso de se esgotar a capacidade operacional de atendimento, poderá ser feita a interrupção da disponibilização de senhas presenciais.
§ 3º A interrupção poderá englobar apenas um ou determinado grupo de serviços ou todos os serviços atendidos pela Agência e poderá ser por tempo determinado ou até o final do horário de atendimento.
I. Serviços relativos à inscrição, alteração, cancelamento e conclusão de atendimento referente ao CPF;
§1º Excepcionalmente serão emitidas senhas presenciais para recepção de protocolo de impugnações, recursos, respostas a intimações e petições em geral, tanto de Pessoa Física quanto de Pessoa Jurídica, quando tiverem o prazo final para protocolo vencendo naquele dia ou se provado que as senhas para os respectivos serviços estão esgotadas para os próximos 10 (dez) dias úteis.
§2º Excepcionalmente serão emitidas senhas presenciais para serviços relacionados ao Imposto de Renda Pessoa Física, inclusive adiantamento de malha fiscal, se provado que as senhas estão esgotadas para os próximos 10 (dez) dias úteis.
§3º A prova citada nos parágrafos 1º e 2º deve ser efetuada mediante apresentação de tela impressa de Agendamento do sítio da Receita Federal na internet.
Art. 7º O atendimento de outros serviços, não especificados no art. 6º, tanto para Pessoa Física quanto para Pessoa Jurídica, deverá ser efetuado mediante prévio agendamento, pela internet ou por outro meio disponibilizado pela RFB.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.