Portaria SEPRT nº 1419, de 23 de dezembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2019, seção 1, página 229)  

Dispõe sobre o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial). (Processo nº 19964.108714/2019-13).

(Vide Portaria Conjunta RFB SEPRT nº 55, de 03 de setembro de 2020) (Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB SEPRT nº 76, de 22 de outubro de 2020) (Vide Portaria Conjunta RFB SEPRT nº 76, de 22 de outubro de 2020)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, do Anexo I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria GME nº 300, de 13 de junho de 2019, resolve:
Art. 1º Consolidar o cronograma de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
Art. 2º O início da obrigatoriedade de utilização do eSocial ocorrerá:
I - em janeiro de 2018, para o 1º grupo, que compreende as entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil - IN RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais);
II - em julho de 2018, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018, exceto os optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que constam nessa situação no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, em 1º de julho de 2018, ou que não fizeram essa opção quando de sua constituição, se posterior, e as entidades empresariais pertencentes ao 1º grupo, referidos no inciso I;
III - em janeiro de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados ao eSocial não pertencentes ao 1º, 2º, 4º, 5º e 6º grupos, a que se referem respectivamente os incisos I, II, IV, V e VI, exceto os empregadores domésticos;
IV - em setembro de 2020, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos de âmbito federal referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 - Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018;
V - em abril de 2021, para o 5º grupo, que compreende os entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal, referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018; e
VI - em novembro de 2021, para o 6º grupo, que compreende os entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos referidos no "Grupo 1 - Administração Pública" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018.
§ 1º O faturamento mencionado no inciso I do caput (1º grupo) compreende o total da receita bruta, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, auferida no ano-calendário de 2016 e declarada na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário de 2016;
§ 2º As entidades integrantes do "Grupo 2 - Entidades Empresariais" do Anexo V da IN RFB nº 1.863, de 2018, com faturamento no ano-calendário de 2016, nos termos do § 2º, menor ou igual a R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais), e as entidades integrantes do "Grupo 3 - Entidades Sem Fins Lucrativos" do referido anexo, podem optar pela utilização do eSocial na data estabelecida no inciso I do caput, desde que o façam de forma expressa e irretratável, em conformidade com a sistemática a ser disponibilizada em ato específico.
§ 3º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso I do caput (1º grupo) e da opção de que trata o § 3º ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2018 e atualizadas desde então;
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador - SST que deverão observar o previsto no inciso I do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de março de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS; e
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 1º de maio de 2018, referentes aos fatos ocorridos a partir dessa data.
§ 4º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso II do caput (2º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 16 de julho de 2018 e atualizadas desde então;
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no inciso II do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de outubro de 2018, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS; e
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 5º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso III do caput (3º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1080 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019 e atualizadas desde então;
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2399 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no inciso III do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de abril de 2019, conforme previsto no Manual de Orientação do eSocial - MOS; e
III - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas conforme abaixo descrito:
a) a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de setembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com "0", "1", "2" ou "3";
b) a partir das 8 (oito) horas de 8 de outubro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de outubro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com "4", "5", "6" ou "7";
c) a partir das 8 (oito) horas de 9 de novembro de 2020, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de novembro de 2020 pelas pessoas jurídicas cujo último dígito do CNPJ básico termine com "8" ou "9" e pelas pessoas físicas;
§ 6º A observância da obrigatoriedade fixada no inciso IV do caput (4º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a seguir:
I - as informações constantes dos eventos de tabela S-1000 a S-1070, do leiaute do eSocial, exceto o evento S-1010, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 08 de setembro de 2020 e atualizadas desde então;
II - as informações constantes dos eventos não periódicos S-2190 a S-2420 do leiaute do eSocial, exceto dos eventos de SST que deverão observar o previsto no inciso IV do § 8º, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 9 de novembro de 2020, sendo que as informações relativas aos vínculos existentes em tal data devem ser enviadas até o dia 31 de abril de 2021;
III - as informações constantes do evento de tabela S-1010, do leiaute do eSocial, deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 8 de março de 2021 e atualizadas desde então; e
IV - as informações constantes dos eventos periódicos S-1200 a S-1299 do leiaute do eSocial deverão ser enviadas a partir das 8 (oito) horas de 10 de maio de 2021, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de maio de 2021.
§ 7º A observância da obrigatoriedade fixada nos incisos V e VI do caput (5º grupo e 6º grupo) ocorrerá de forma progressiva, conforme cronograma a ser estabelecido em ato específico.
§ 8º A prestação das informações dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240, relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador - SST, deverá ocorrer conforme cronograma a seguir:
I - a partir das 8 (oito) horas de 8 de setembro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);
II - a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);
III - a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo);
IV - a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2022, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo);
V - a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2022, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso V do caput (5º grupo); e
VI - a partir das 8 (oito) horas de 9 de janeiro de 2023, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso VI do caput (6º grupo);
Art. 3º Será mantido ambiente de produção restrita disponível aos empregadores, contribuintes e órgãos públicos, com vistas ao aperfeiçoamento do sistema.
Art. 4º O tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, ao microempreendedor individual (MEI) com empregado, ao segurado especial e ao produtor rural pessoa física será definido em atos específicos, em conformidade com os prazos previstos nesta Portaria.
Art. 5º A prestação das informações por meio do eSocial substituirá a apresentação das mesmas informações por outros meios, quando definido em ato próprio.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO MARINHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.