Instrução Normativa Conjunta SRFSTN nº 117, de 16 de novembro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 17/11/1989, seção 1, página 20874)  

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Dispõe sobre o pagamento de restituição e ressarcimento de receitas federais, através de emissão de Ordem Bancária.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL e o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no item 1 da Portaria do Ministro da Fazenda nº 201, de 16 de Novembro de 1989, RESOLVEM:
1- O pagamento de restituição de receitas federais, pagas a maior ou indevidamente, o ressarcimento, em espécie, de tributos federais e o pagamento do benefício pecuniário previsto no art. 9º do Decreto-lei nº 1.351, de 24/10/74, serão efetuados mediante expedição de Ordem Bancária - OB, emitida pelos Delegados da Receita Federal e Inspetores da Receita Federal - Classe Especial, juntamente com o Chefe da Divisão / Serviço de Arrecadação, para crédito em conta corrente bancária do favorecido, conforme modelo aprovado pela IN/STN Nº 22, de 22/12/86.
1.1 – O disposto neste item não se aplica quando a restituição for efetuada na forma do art. 72 da Lei nº 7.799, de 10/07/89.
2 - Quando se tratar de benefício pecuniário, o pagamento ao favorecido será feito mediante comprovação do efetivo recolhimento do imposto a que se refere, através da 2ª via do DARF, autenticada mecanicamente, encaminhada pelo estabelecimento bancário que recebeu o recolhimento, ao órgão jurisdicionante da SRF.
2.1- Ao recolher o imposto que dá direito ao benefício pecuniário, o contribuinte deverá fazê-lo em 3 (três) vias do DARF.
2.2- A segunda via, autenticada mecanicamente, ficará em poder do estabelecimento bancário, juntamente com o requerimento do interessado, dirigido ao Delegado ou Inspetor da DRF/IRF-E da jurisdição do contribuinte, pleiteando o pagamento do benefício pecuniário.
2.3- Deverá constar do requerimento a identificação da conta corrente do interessado e respectiva agência bancária, para crédito do benefício pecuniário.
2.4- O banco encaminhará a 2ª via do DARF e o requerimento à DRF/IRF-E da jurisdição do contribuinte, através de memorando. 3- A Secretaria de Programação Financeira da Secretaria do Tesouro Nacional fará a transferência dos recursos financeiros necessários aos pagamentos correspondentes às restituições e ressarci¬mentos de que trata o Item 1 desta Instrução Normativa, bem como ao pagamento dos incentivos na liquidação de Declarações de Crédito à Exportação, observando o seguinte:
3.1- Os recursos relativos às ordens bancárias serão repassados mediante solicitação dos órgãos da Secretaria da Receita Federal responsáveis por sua emissão,
3.2- Os. Recursos necessários à liquidação das Declarações de Crédito à Exportação serão transferidos do Banco do Brasil S/A, através de crédito automático em suas conta Reservas Bancárias, valorizado para a data dos respectivos vistos.
4- A partir da vigência desta Instrução Normativa, os pedidos de restituição e ressarcimento deverão informar o número da conta corrente e respectivo banco/agência em que será efetuado o crédito ao favorecido.
5- Os Documentos de Restituição de Receitas Federais - DR e OC/OP emitidos anteriormente à vigência deste ato poderão ser pagos pela rede bancaria, até 20 de maio de 1990, desde que estejam no prazo regular de validade ou devidamente revalidados.
5.1 – A partir de 21 de maio de 1990, a rede bancária não poderá pagar nenhum DR ou /OC/OP.
6- A Coordenação do Sistema de Arrecadação da Secretaria da Receita Federal e a Secretaria de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional baixarão os atos necessários à execução desta Instrução Normativa.
7- Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 20 de novembro de 1909, revogadas as disposições em contrário.
        REINALDO MUSTAFA                          LUIZ ANTÔNIO ANDRADE GONÇALVES
Secretário da Receita Federal                          Secretário do Tesouro Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.