Instrução Normativa SRF nº 86, de 21 de agosto de 1989
(Publicado(a) no DOU de 22/08/1989, seção 1, página 14426)  

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Modifica a redação do item 31, e suprime os subitens 31.1 e 31.2 da IN/SRF nº 016/85, alterada pela de nº 089/85.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da delegação de competência de que trata a Portaria MF nº 371, de 29.07.85, RESOLVE alterar a IN-SRF nº 016, de 27.02.85, modificada pela de nº 089, de 08.11.85, para:
1. Dar a redação que se segue ao item 31:
"31 – Nos casos de omissão de receitas, recolhimento a menor ou fora dos prazos fixados, a agência bancária ficara sujeita à exigência dos juros de mora de que trata o art. 154 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública, da atualização monetária prevista no art. 61 e seus parágrafos da Lei nº 7.799, de 10.07.89 e da multa de mora diária de 0,2% (dois décimos por cento), calculada sobre o débito corrigido.
2 . Suprimir os subitens 31.1 e 31.2.
3. A presente Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.