Ato Declaratório Executivo DRF/PEL nº 10, de 06 de novembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 08/11/2019, seção 1, página 74)  
Exclusão de pessoa jurídica do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PELOTAS, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 340, inciso VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 e tendo por base o Parecer nº 4 - DRF/PEL/Saort, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, desde 1º de janeiro de 2014, com impedimento de nova opção por 10 (dez) anos, a pessoa jurídica Centro de Formação de Condutores São Lourenço Ltda., CNPJ 02.176.937/0001-48, com estabelecimento matriz localizado na rua Doutor Piu Ferreira, nº 556, no município de São Lourenço do Sul, RS, por terem sido constatadas (1) que a escrituração do Livro Caixa não permite a plena identificação da movimentação financeira, inclusive bancária e (2) a prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, com a utilização de artifício, ardil ou qualquer meio fraudulento que tenha induzido ou mantido a fiscalização em erro, com o fim de suprimir ou reduzir tributo apurável na forma do Simples Nacional, conforme apurado no processo administrativo nº 11040.726872/2019-60.
Art. 2º A exclusão de ofício e seus efeitos obedecem ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 29, incisos V e VIII e §§ 1º, 2º e 9º, inciso II, sujeitando-se a pessoa jurídica excluída, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, em conformidade com o previsto no artigo 32 da referida Lei Complementar.
Art. 3º É facultado à pessoa jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto à exclusão de ofício, ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, observada a legislação relativa ao processo tributário administrativo, nos termos do artigo 15 do Decreto 70.235, de 6 de março de 1972, e, não havendo manifestação nesse prazo a exclusão tornar-se-á definitiva.
JULIANO RIGATTI CAMPEOL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.