Instrução Normativa SRF nº 21, de 14 de fevereiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 01/03/1989, seção 1, página 0)  

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Estabelece normas relativas à operacionalidade aduaneira a ser observada no transporte internacional de carga, por via rodoviária.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das suas atribuições e
considerando o disposto no Anexo I do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre, promulgado pelo Decreto nº 92.792, de 17 de junho de 1986, RESOLVE:
I.-. DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
1. O transporte internacional de carga, por via rodoviária, é realizado, por empresas de transporte habilitadas pela autoridade competente em matéria de transporte e autorizadas pela Coordenação do Sistema Aduaneiro - CSA, utilizando veículos próprios ou agregados, salvo nos casos de:
a) viagem especial;
b) transporte fronteiriço.
2. Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
Viagem especial, aquela autorizada pela autoridade competente em matéria de transporte, nos caso é de:
a) Indisponibilidade de veículo apropriado, na frota habilitada, para transporte de carga indivisível, ou que necessite ser transportada em condições específicas;
b) mudança de servidores civis ou militares, por conta de órgão público;
c) transporte de animais vivos;
d) demanda sazonal;
e) transporte próprio, assim considerado aquele em que a empresa, cujo objeto não admita o transporte de carga mediante retribuição, possa transportar sua carga própria em veículo de sua propriedade;
f) autotransporte, assim considerado aquele em que o veículo em trânsito se: constitui, ao mesmo tempo, na própria mercadoria transportada;
g) outros casos, a juízo da autoridade competente.
2.2. Transporte fronteiriço, aquele realizado entre os dois municípios fronteiriços que constituem o ponto alfandegado na fronteira de dois países vizinhos, por veículos cuja capacidade de carga seja fixada na conformidade de acordo bilateral existente entre os dois países, no atendimento ao comércio fronteiriço.
2.3 Agregado, o veículo que, embora não pertencendo à frota de empresa habilitada, realiza transporte internacional de carga sob a responsabilidade dessa empresa, mediante prévia autorização da autoridade competente em matéria de transporte,
2.3.1. É vedada agregação de veículo de carga a mais de uma empresa habilitada, simultaneamente.
II - DA AUTORIZAÇÃO DA CSA
3. A autorização para que empresa transportadora, nacional ou estrangeira, possa realizar transporte internacional de carga será precedida de sua inscrição.
3.1. O pedido de inscrição será formulado à Coordenação do Sistema Aduaneiro, mediante apresentação do formulário Modelo CSA 2.02 (Anexo I) devidamente preenchido e assinado por representante legal da empresa solicitante.
3.2. A autorização será concedida através de Ato Declaratório, que será publicado, às expensas do interessado, no Diário Oficial da União.
3.3. O prazo de validade da autorização será vinculado ao prazo concedido pela autoridade competente em matéria de transporte, podendo exceder a esse, em 120 (cento e vinte) dias.
4. São requisitos necessários à inscrição:
4.1. Para a empresa nacional, a habilitação ao transporte internacional de carga, em vigor, concedida pelo órgão competente em matéria de transporte;
4.2. Para a empresa estrangeira:
a) habilitação ao transporte internacional de carga, em vigor, concedida pela autoridade brasileira competente em matéria de transporte;
b) apresentação de garantia pelos tributos suspensos, válida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, para o caso de seus veículos não retornarem ao país de procedência, sem prejuízo das demais penalidades que possam ser aplicadas;
c) comprovação de que o representante legal da empresa reside no País.
5. Para cumprimento dos requisitos à formalidades necessárias, a empresa transportadora interessada deverá anexar ao seu pedido de inscrição:
5.1. Se empresa nacional:
a) cópia do documento de idoneidade e seus respectivos anexos, emitidos pela autoridade brasileira competente em matéria de transporte, com o "de acordo" do país que autorizou o tráfego bilateral ou Permissão Complementar desse país;
b) cópia do contrato social ou estatuto da empresa, em que se comprove que o signatário do pedido tem poderes legais para fazê-lo, ou para a outorga de mandato, se for o caso; e
c) procuração outorgada em instrumento público, se for o caso.
5.2. Se empresa estrangeira:
a) cópia do documento de idoneidade e seus respectivos anexos, emitidos pela autoridade brasileira competente em matéria de transporte (Permissão Complementar);
b) cópia do contrato social ou estatuto da empresa em que se comprove que o signatário do pedido tem poderes legais para fazê-lo, ou para a outorga de mandato, se for o caso;
c) procuração outorgada em instrumento público, com poderes específicos para representar a interessada perante a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, da República Federativa do Brasil, inclusive para assinar termo, de responsabilidade pelos tributos suspensos, como garantia para o caso de os veículos entrados no território brasileiro, sob a sua responsabilidade, não retornarem ao país de procedência, sem prejuízo das demais penalidades que possam ser aplicadas;
d) termo de responsabilidade conforme Modelo CSA 2.03 (Anexo II), cujo prazo de validade será igual ao da autorização pre¬vista no subitem 3.3 desta Instrução Normativa, limitado, porém, ao máximo de 1 (um) ano, firmado por representante legal da empresa transportadora solicitante, ou outra modalidade de garantia a ser submetida à apreciação da autoridade aduaneira (subitem 4.2, alínea "b");
e) fotocópia autenticada de documento comprobatório de residência, no Brasil, do representante legal da empresa (conta de luz, gás ou telefone ou atestado fornecido pela autoridade policial da localidade),
6. Aos documentos redigidos em idioma estrangeiro, deverão ser anexadas traduções efetuadas por tradutor público juramentado, sendo que as traduções das procurações deverão ser registradas em Cartório de Títulos e Documentos, no Brasil, e a sua certidão anexada ao pedido de inscrição, salvo dispensa prevista em acordo bilateral.
7. Os pedidos de inscrição poderão ser entregues, mediante protocolo, a quaisquer das unidades da Secretaria da Receita Federal sediadas na fronteira correspondente ao tráfego bilateral do interesse da empresa solicitante, ou na Coordenação do Sistema Aduaneiro, que encaminhará referidos pedidos às unidades correspondentes.
7.1. As utilidades da Secretaria da Receita Federal-SRF sediadas em fronteira, ao receberem pedidos de inscrição, formarão processo, juntarão informações consideradas pertinentes sobre a atuação da empresa transportadora solicitante na sua jurisdição e encaminharão o processo à CSA através da unidade regional que se for o caso, juntará novas informações.
7.2. Os pedidos de renovação de inscrição deverão ser apresentados à SRF até 60 (sessenta) dias antes da data do seu vencimento.
8. As empresas que participem de tráfego bilateral com mais de um país, deverão formular um pedido para cada tráfego bilateral habilitado.
III -DOS PROCEDIMENTOS ADUANEIROS NA FRONTEIRA
9. As unidades, da SRF sediadas em fronteira registrarão os veículos de carga, nacionais e estrangeiros, que se enquadrem no conceito de transporte fronteiriço, tendo em vista à sua habilitação e a simplificação dos controles de saída e entrada no território nacional.
9.1. O registro será efetuado em atendimento a pedido apresentado através do Modelo CSA 2.04 (Anexo III),
9.2. Nos casos de veículos estrangeiros, o pedido será acompanhado de declaração da autoridade brasileira competente em matéria de trânsito, a nível local, em que se ateste que o veículo atende à legislação brasileira de segurança de trânsito.
9.3. De posse do pedido, as autoridades aduaneiras procederão à minuciosa verificação física do veículo, objetivando evitar eventuais irregularidades.
9.4.- Os veículos habilitados ao tráfego fronteiriço ostentarão no canto esquerdo superior do seu parabrisa, distintivo colante Modelo CSA 2.05 (Anexo IV).
9.5. O prazo máximo de permanência no País, dos veículos estrangeiros habilitados ao tráfego fronteiriço é de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvados os casos de força maior.
9.6. O prazo máximo de ausência do País, dos veículos nacionais habilitados ao tráfego fronteiriço é de 48 (quarenta e oito) horas, ressalvados os casos de força maior.
9.7. A habilitação terá validade anual, vencendo-se a 30 outubro de cada ano.
9.8. Os pedidos de renovação da habilitação ao tráfego fronteiriço deverão ser apresentados até 60 (sessenta) dias antes da data do seu vencimento.
10. A autorização para que veículo transportador de carga por rodovia entre ou saia do território nacional se dará com a observância dos seguintes procedimentos:
a) verificar se a empresa transportadora está autorizada pela CSA e se o prazo concedido está em vigor;
b) verificar se o veículo transportador está habilitado para o tráfego fronteiriço ou relacionado entre os autorizados pela CSA e se o prazo concedido está em vigor;
c) exigir, nos casos de viagem especial de empresa não habilitada ao transporte internacional, a apresentação de telex ou outra forma de autorização expedida pela autoridade competente em matéria de transporte, juntando cópia desse documento no despacho de exportação ou importação;
d) exigir a apresentação do Manifesto Internacional de Carga Rodoviária-MIC, em todos os casos em que haja acordo nesse sentido, quando o veículo de carga esteja entrando ou saindo do território nacional, com ou sem carga;
e) manter registro de controle de veículos de transporte internacional de carga, ou transporte fronteiriço, utilizando os formulários modelo CSA 2.06 (Anexo V), de modo a permitir o acompanhamento dos prazos de permanência dentro e fora do País;
f) fica dispensada a utilização do referido formulário CSA 2.06, nas unidades de fronteira providas de sistema de processamento eletrônico de dados, quando os registros de controle e acompanhamento de veículos, previstos no referido Anexo V, sejam efetuados através desse sistema.
f) proceder, periodicamente, à verificação física minuciosa dos veículos de carga registrados e fazer constar do registro próprio a data da realização da verificação, bem como as irregularidades detectadas, para efeito de controle fiscal;
g) os veículos em desacordo com o disposto nas alíneas "a" a "d" serão retidos até que a irregularidade seja sanada, sendo permitida a descarga da mercadoria transportada, em recinto alfandegado, bem como o retorno do veículo ao país de procedência, se estrangeiro, salvo nos casos de reincidência.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
11. Nos municípios localizados em fronteira seca, onde é possível a entrada no território nacional por mais de um ponto, a autoridade aduaneira local determinará o ponto onde ocorrerão o tráfego bilateral de carga e os controles instituídos nesta Instrução Normativa.
12. O pedido de inscrição de que trata o item 3, bem como o pedido do registro referido no item 9, deverão ser apresentados pelos interessados até 31/05/89 *e seus efeitos serão exigidos a partir a partir de 01/07/89.
12.1, Após essas datas, as partes interessadas poderão apresentar seus pedidos que, se aprovados, permitirão a realização do transporte rodoviário internacional de carga ou fronteiriço, a partir da data da publicação do Ato Declaratório correspondente, no Diário Oficial da União.
13. A CSA manterá estreito relacionamento com as autoridades competentes em matéria de transporte, objetivando a harmonização de procedimentos operacionais correlacionados.
14. Os formulários modelos CSA 2.02, 2.03 e 2.04 (Anexos I, II e III) a que se referem o subitem 3.1, alínea "d" do subitem 5.2 e o subitem 9.1 da presente Instrução Normativa, serão impressos em papel branco tipo SS-BR 50 gr/m², com tinta de cor Preto Europa, nas dimensões de 210 mm x 297 mm, em 3 (três) vias cada um, com as seguintes destinações:
14.1. Formulários modelos CSA 2.02 e 2.03:
a) 1ª via - acompanha o processo;
b) 2ª via - arquivo na Coordenação do Sistema Aduaneiro e
c) 3ª via - interessado;
14.2. Formulário modelo CSA 2.04:
a) 1ª via - acompanha o processo;
b) 2ª via - arquivo na unidade receptora;
c) 3ª via - interessado.
15. Os formulários de que trata o item 14 trarão impressa no rodapé de cada uma das vias a indicação de tratar-se da 1ª, da 2ª ou da 3ª via e suas respectivas destinações.
16. Os distintivos colantes modelo CSA 2.05 (Anexo IV), para utilização nos veículos habilitados ao tráfego fronteiriço de carga referidos no subitem 9.4 deste ato, serão confeccionados em papel branco, tipo AP - 75 gr/m², nas dimensões de 190 mm x 82 mm, inserido em plástico vinil transparente, colagem interna, referência 265026, com papel siliconizado B - 125 gr/m², de 224 mm x 115 mm, contendo em cada uma das bordas laterais, uma faixa colorida de 10 mm, sendo as metades externas, na cor "verde veridian" e as metades internas, na cor "amarelo de cromo médio". Após o preenchimento à máquina, do referido modelo, a moldura de papel que excede o formulário será destacada, para permitir a sua aplicação nos parabrisas dos veículos a que se destinarem.
17. O formulário modelo CSA 2.06 (Anexo V) de que trata a alínea e" do item 10, será impresso em papel cartão branco, duro, nas dimensões de 210 mm x 140 mm, na cor Preto Europa, frente e verso, e será utilizado nas unidades de fronteira, um para cada veículo registrado na repartição, para controle de suas entradas e saídas do território nacional.
18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Sistema Aduaneiro, que poderá instituir auditoria especifica para este assunto e baixar normas complementares, se entender necessário.
19. Este ato entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
REINALDO MUSTAFA
Anexo I
Anexo I da IN SRF nº 21-89.pdf
Anexo II
Anexo II da IN SRF nº 21-89.pdf
Anexo III
Anexo III da IN SRF nº 21-89.pdf
Anexo IV
Anexo IV da IN SRF nº 21-89.pdf
Anexo V
Anexo V da IN SRF nº 21-89.pdf
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.