Ato Declaratório Executivo SRRF08 nº 58, de 21 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2019, seção 1, página 17)  

Alfandega, provisoriamente, o Terminal de Aviação Geral que menciona

O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 8ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência definida no artigo 26 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, nos termos e condições dessa mesma norma e à vista do que consta do processo nº 10814.720771/2019-14, declara:
Art. 1º. Fica alfandegado provisoriamente e em caráter precário, pelo prazo de um ano a partir da presente data, vencendo-se em 21 de outubro de 2020, o TERMINAL DE AVIAÇÃO GERAL localizado no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos-Governador André Franco Montoro, com área construída total de 530 m², administrado pela empresa GATGRU SERVIÇOS AUXILIARES AO TRANSPORTE AÉREO LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 28.643.946/0001-95, licitante vencedora da concorrência realizada pela empresa Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S.A., concessionária do referido aeroporto nos termos do Contrato de Concessão nº 0002/ANAC/201/SBGR, havendo sido firmado entre ambas, em 2017, o Contrato de Cessão de Área Portuária nº GRU.02.03.2017.0064.
Art. 2º. O Terminal de Aviação Geral assim alfandegado destina-se a realizar, exclusivamente, operações de embarque, desembarque e/ou trânsito de viajantes e dos bens que portem consigo, procedentes do exterior ou a ele destinados, e funcionará em regime de fiscalização eventual, segundo a sua conveniência e necessidade, observando-se os termos, limites e condições estabelecidos pela ALF/GRU, ainda que fora do horário de funcionamento do recinto em decorrência de situação específica, tudo em conformidade com o art. 28, inciso XI, e §§1º, inciso III, e 4º, inciso I, alínea "c", da Portaria RFB nº 3.518/2011.
Art. 3º. O recinto ora alfandegado está sob a jurisdição da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, que baixará as rotinas operacionais que se fizerem necessárias à operacionalidade e eu controle fiscal do mesmo.
Art. 4º. Fica atribuído ao recinto em questão o código SISCOMEX 8.91.11.02-8.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento pode ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para eventual adequação às normas.
Art. 6º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 21/10/2019.
GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.