Ato Declaratório Executivo DRF/MCE nº 7, de 18 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2019, seção 1, página 16)  
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que tratam os art. 12 a 41, da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAÉ/RJ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e VIII, do art. 340, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e no inciso I, do art. 83, da Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, declara:
Art. 1.º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica, a seguir identificada, por ter excedido, no mês de junho do ano-calendário 2015, o limite de receita bruta anual, nos termos da Lei Complementar n.º 123, de 2006, art. 3.º, inciso II e § 9.º, art. 29, inciso I, art. 30, inciso IV, §1.º e inciso IV , alínea a, conforme apurado no processo administrativo fiscal n.º 19396.720.017/2019-27.
Nome Empresarial: MASTER TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA
CNPJ n.º 36.313.328/0001-05
Art. 2.º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1.º de julho de 2015, conforme disposto no inciso V, alínea a, do art. 31, da Lei Complementar n.º 123, de 2006, e inciso I, do art. 76, da Resolução CGSN n.º 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 3.º A pessoa jurídica que desejar contestar a sua exclusão do Simples Nacional deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 121, da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, e nos termos do Decreto n.º 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de impugnação tempestiva, o termo de exclusão somente tornar-se-á efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, conforme disposto no § 3.º, do art. 83, da Resolução CGSN n.º 140, de 2018, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto nos §§ 3.º e 4.º, do art. 76, da Resolução CGSN n.º 94, de 2011.
FÁBIO DE ABREU RODRIGUES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.