Portaria DRF/PCS nº 48, de 09 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2019, seção 1, página 16)  

Exclui pessoa jurídica do REFIS

O Delegado Substituto da Receita Federal do Brasil em Poços de Caldas/MG, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e conforme processo administrativo nº 10134.721024/2019-52, resolve:
Art. 1º. Excluir do Programa de Recuperação Fiscal, REFIS, a pessoa jurídica LAUDACI DA SILVA RIBEIRO, CNPJ 20.699.625/0001-09, por estar configurada a hipótese de exclusão de que trata o art. 5º, inciso II, da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000.
Art. 2º. A exclusão de que trata o art. 1º produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2019, nos termos do art. 9º da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS BARBONAGLIA DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.