Instrução Normativa SRF nº 2, de 05 de janeiro de 1989
(Publicado(a) no DOU de 06/01/1989, seção 1, página 0)  

Apenas o texto original deste ato pode ser consultado. Não é possível garantir que todas as informações sobre eventuais alterações ou revogações estejam disponíveis.
Exemplifica o cálculo do imposto de renda na fonte de acordo com a IN SRF 204/88.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
Considerando que a partir de 1º de janeiro de 1869 está sendo aplicada uma legislação nova para o cálculo do imposto do rende das pessoas físicas:
Considerando que a nova tributação traz uma sistemática para o cálculo do imposto diferente da até então utilizada,
RESOLVE:
1. O imposto de renda na fonte a ser descontado sobre rendimentos de trabalho assalariado, pago ou creditados por pessoa física ou jurídica, bem como sobre os demais rendimentos, que não estejam sujeitos à tributação exclusiva na fonte, pagos ou creditados por pessoa jurídica a beneficiário pessoa física será determinado de acordo com a IN SRF 204/88.
2. A base de cálculo do imposto será determinada do acordo com as disposições dos itens 2 e 6 da IN SRF 204/88, levando-se em conta as disposições próprias quanto aos rendimentos especificados nos itens 8 e 10 do referido ato.
3. Supondo um contribuinte cujo rendimento mensal recebido em janeiro de 1989 seja CZ$ 1.801.696,00 (292.00 OTN), que possua um dependente e tenha efetuado no mês gastos com internação hospitalar no valor de CZ$ 641.709,00 (104,00 OTN), o cálculo do seu imposto de renda na fonte mês de janeiro deverá ser efetuado da forma exemplificada o seguir.
3.1. Do valor do rendimento bruto serão retiradas as deduções possíveis, que, no caso exemplificado, são o dependente e a parcela excedente a 5% (cinco por cento) do rendimento bruto como despesas médicas.
Inicialmente, determine-se o valor dedutível doe despesas médicas, excluindo-se o percentual de 5% (cinco por cento) do rendimento bruto:
CZ$ OTN
Total gasto com despesas médicas 641.709,00 104.00
5% do rendimento bruto (CZ$ 1.801.696.00) (90.084,00) 14,60
VALOR DA PARCELA DEDUTÍVEL 551.625,00 88,40
Novo segmento
Com estes dados determina-se a base de cálculo:
CZ$ OTN
Rendimento bruto 1.801.896,00 292,00
Dependente (1) (24.680,00) (4,00)
Valor da parcela dedutível das demais desp. médicas (551.625,00) (89,40)
1.225.391.00 198,60
3.2. Determinado a base de cálculo o imposto poderá ser encontrado observando-se es disposições das letras "a" a “c" do item 7 de IN SRF 204/88.
No exemplo, o valor da base de cálculo ficou acima do 80 OTN e abaixo de 200. Assim, o cálculo resulte:
CZ$ OTN
BASE DE CALCULO 1.225.391.00 198,60
PARCELA A EXCLUIR (letra "b") 370,.211,00 60,00
SALDO REMANESCENTE 855.180,00 138,60
Alíquota 10% 10%
IMPOSTO 85.518.00 13,86
3.3. Alternativamente, e para simplificar o cálculo, podem ser utilizadas as tabelas progressivas previstas no subitem 7.1 e 7.2 da IN SRF 204/88. Utilizando a base do cálculo encontrado ao subitem 3.1 deste ato verifica-se que o valor em cruzados ou em OTN situa-se na faixa de 10% (dez por cento), logo o valor do imposto corresponde a:
CZ$ OTN
BASE DE CALCULO 1.225.391.00 198,60
Alíquota de 10% (dez por cento) 122.539.00 19,86
Parcela a deduzir (37.021,00) (6,00)
VALOR DO IMPOSTO 85.518,00 13,86
4. Observe-se que a fonte pagadora utilizará para o cálculo do imposto as disposições das letras “a, “b” ou ‘”c” do item 7 da IN SRF 204/88, exemplificado no subitem 3.2 desta instrução ou as tabelas previstos aos subitens 7.1 ou 7.2 da referida IN SRF 204/88, exemplificadas no subitem 3.3 deste ato, cujos resultados são equivalentes.
REINALDO MUSTAFA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.