Portaria DRF/SOR nº 5, de 18 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 21/10/2019, seção 1, página 35)  
"Exclui a pessoa jurídica que menciona do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS."
O SUPERVISOR DA EQUIPE REGIONAL DE PARCELAMENTOS FAZENDÁRIOS, tendo em vista a competência delegada pelas Portaria SRRF08 nº 436, publicada no diário oficial da união de 16/07/2019 e Portaria DRF/SOR nº 72, de 25/09/2019, publicada no diário oficial da união de 26/09/2019, em conjunto com a Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no art. 5º, inciso II da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo REFIS, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000 - as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme despachos decisórios exarados nos processos administrativos a seguir indicados.
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1

CNPJ

NOME EMPRESARIAL

PROCESSO

DT. EFEITO

01.686.432/0001-60

Felixpress Formulários Continuos Ltda.

19613.720053/2019-89

01/11/2019


Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO PAES DE CAMARGO
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.