Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 10, de 17 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 21/10/2019, seção 1, página 34)  

Alfandega o Terminal de Cargas e o Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional de Vitória.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 12, de 26 de dezembro de 2019)
O SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e da competência conferida pelo artigo 3°, inciso I c/c artigo 26 da Portaria RFB n° 3.518, de 30 de setembro de 2011, considerando o disposto no Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 e à vista do que consta do processo nº 12466.001173/99-14, declara:
Art. 1° Alfandegados, a título permanente, por prazo indeterminado, o Terminal de Cargas e o Terminal de Passageiros do Aeroporto Internacional de Vitória, administrado pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero - inscrita no CNPJ sob o n.º 00.352.294/0023-26 - e localizado no município de Vitória/ES.
Art. 2º A área alfandegada compreende o terminal de passageiros, com 1.348 m², terminal de cargas, com 4.200 m², pista de pouso e decolagem, área de taxiamento e estacionamento de aeronaves e área de circulação de pessoas, estando autorizadas as operações aduaneiras descritas nos incisos I a VI, IX e XI, todos do art. 28 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, observada a demarcação da zona primária veiculada no Ato Declaratório Executivo ALF/VIT nº 22, de 3 de setembro de 2019.
Art. 3° A fiscalização aduaneira será exercida em horários determinados, ficando o recinto ora alfandegado sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Vitória, que terá a competência para estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao controle fiscal e procederá ao acompanhamento e à avaliação permanente das condições de funcionamento dos recintos.
Art. 4° Ao recinto em apreço permanece atribuído o código 7.95.11.01-5 a ser utilizado no SISCOMEX, conforme a legislação de regência.
Art. 5º. Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas.
Art. 6º Ficam revogados o Ato Declaratório SRF nº 006, de 27 de janeiro de 2000, publicado no DOU de 28 de janeiro de 2000, e o Ato Declaratório Executivo SRRF07 nº 130, de 27 de junho de 2002, publicado no DOU de 8 de julho de 2002.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.