Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 52, de 15 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 16/10/2019, seção 1, página 20)  
Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo artigo 4º da Portaria nº 72, de 25/09/2019, publicada no DOU de 26/09/2019, e tendo em vista o disposto no inciso II e no § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30/11/1964, no art. 26 e inciso I do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15/06/2010, na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04/11/2010, e considerando o que consta no processo nº 13074.720010/2019-61, declara:
Art. 1º Concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da pessoa jurídica: CELOCORTE EMBALAGENS LTDA, CNPJ: 50.201.599/0001-08 e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da pessoa jurídica: TERPHANE LTDA, CNPJ: 02.429.732/0001-27.
Art. 2º A responsabilidade aplica-se, exclusivamente, ao produto abaixo relacionado o qual será remetido com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1

Descrição do Produto

Código / TIPI

Alíquota

Filme de Poliéster - PET

3920.62.19

15%



Art. 3º O produto constante do art. 2º será recebido pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizado para a industrialização dos produtos abaixo relacionados:
##ATO INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1

Descrição do Produto

Finalidade

Código/TIPI

Alíquota

Embalagens Flexíveis

Indústria Alimentícia

3920.10.99

15%

Embalagens Flexíveis

Indústria Alimentícia

3920.20.19

15%

Embalagens Flexíveis

Indústria Alimentícia

3920.20.90

15%

Embalagens Flexíveis

Indústria Alimentícia

3921.90.19

15%



Art. 4º Este Ato Declaratório não convalida a classificação fiscal dos produtos, nem a correspondente alíquota, relacionados pela pleiteante no Termo de Compromisso.
Art. 5º Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão do IPI do contribuinte SUBSTITUÍDO para o SUBSTITUTO deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº xxxxx, de xx/xx/xxxx", completando com os dados a que se referem este Ato Declaratório Executivo (ADE), sendo vedado o destaque do valor do imposto suspenso, bem como a sua utilização como crédito.
Art. 6º O presente Regime Especial tem validade por tempo indeterminado, enquanto não houver alteração, de ofício ou a pedido, cancelamento a pedido ou cassação.
Art. 7º Este Regime Especial não se aplica ao IPI devido no desembaraço aduaneiro de produtos de procedência estrangeira.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
EDMAR BATISTA DA COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.