Ato Declaratório Executivo DRF/AJU nº 10, de 15 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 16/10/2019, seção 1, página 19)  
Exclusão de pessoa jurídica do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU(SE), no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e VIII do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 5º, e art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, declara:
Art. 1º Fica excluída, de ofício, do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica REFORÇO LAVAGEM E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 14.413.024/0001-87, em virtude de ter sido constatado que seu quadro societário é composto por pessoa física que também figura como sócio ou administrador de outras pessoas jurídicas com fins lucrativos e considerando que a receita bruta global ultrapassou o limite legal máximo para enquadramento no referido regime, consoante art. 3º, inciso II e § 4º, inciso V, e art. 30, inciso II e § 1º, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e, ainda, por ter sido verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a teor do art. 29, inciso I, do referido Diploma Legal, observados os termos do Despacho Decisório DRF/AJU nº 674/2019 e os demais documentos constantes do processo administrativo nº 10510.727541/2019-09.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de maio de 2014, nos termos previstos pelo art. 31, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar manifestação de inconformidade contra a presente exclusão, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência deste Ato Declaratório Executivo, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador/BA, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e conforme dispõe o art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
MARLTON CALDAS DE SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.