Ato Declaratório Executivo
DRF/SOR
nº 48, de 14 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2019, seção 1, página 107)
Co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo artigo 4º da Portaria nº 72, de 25/09/2019, publicada no DOU de 26/09/2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e considerando o que consta no processo nº 13074.720090/2019-55, declara:
Art. 1º Co-habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, a pessoa jurídica NEOPAV ENGENHARIA PAVIMENTAÇÃO E INFRA- ESTRUTURA LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 08.722.071/0001-00.
Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto na área de infraestrutura de transporte rodoviário, referente à execução de projeto para implantação mediante concessão onerosa do Corredor D. Pedro I, onde serão executadas obras que visam ampliar a escala dos investimentos públicos e privados em infraestrutura, com duplicação de importantes eixos rodoviários, implantação de marginais urbanas, implantação de novos trechos (contornos), aprovado pela Portaria nº 369, de 02/09/2016, publicada no DOU de 05/09/2016, destinada ao setor de Transportes - Rodovia, sendo o prazo estimado de execução da obra de 5 (cinco) anos e cuja pessoa jurídica titular do projeto é CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 10.647.979/0001-48, Matrícula CEI nº 51.235.24935/74, habilitada por meio do ADE DRF/JUN nº 58, de 03/10/2016, publicado no DOU de 01/11/2016.
Art. 3º No período até 01/11/2021, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 9º c/c o artigo 12, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.