Ato Declaratório Executivo DRF/SOR nº 48, de 14 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2019, seção 1, página 107)  

Co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI

O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da competência delegada pelo artigo 4º da Portaria nº 72, de 25/09/2019, publicada no DOU de 26/09/2019, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, e considerando o que consta no processo nº 13074.720090/2019-55, declara:
Art. 1º Co-habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, a pessoa jurídica NEOPAV ENGENHARIA PAVIMENTAÇÃO E INFRA- ESTRUTURA LTDA, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 08.722.071/0001-00.
Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto na área de infraestrutura de transporte rodoviário, referente à execução de projeto para implantação mediante concessão onerosa do Corredor D. Pedro I, onde serão executadas obras que visam ampliar a escala dos investimentos públicos e privados em infraestrutura, com duplicação de importantes eixos rodoviários, implantação de marginais urbanas, implantação de novos trechos (contornos), aprovado pela Portaria nº 369, de 02/09/2016, publicada no DOU de 05/09/2016, destinada ao setor de Transportes - Rodovia, sendo o prazo estimado de execução da obra de 5 (cinco) anos e cuja pessoa jurídica titular do projeto é CONCESSIONÁRIA ROTA DAS BANDEIRAS S.A., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 10.647.979/0001-48, Matrícula CEI nº 51.235.24935/74, habilitada por meio do ADE DRF/JUN nº 58, de 03/10/2016, publicado no DOU de 01/11/2016.
Art. 3º No período até 01/11/2021, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado o cancelamento da respectiva co-habilitação no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, nos termos do artigo 9º c/c o artigo 12, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 758, de 2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
EDMAR BATISTA DA COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.