Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 15, de 11 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2019, seção 1, página 106)  

"Declara alfandegado o recinto que menciona para o regime de exploração (licenciamento) de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA."



O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e com a competência estabelecida no inc. I do art. 11 da Portaria RFB nº 711, de 06 de junho de 2013, c/c arts. 26 e 27 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e considerando o que consta do Processo nº 10611.720480/2013-17, declara:
Art. 1º. Alfandegada, em caráter precário, 73.208,58 m2 (setenta e três mil, duzentos e oito metros quadrados e, cinquenta e oito decímetros quadrados), sendo a área coberta de 25.724,74 m2 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e quatro metros quadrados e, setenta e quatro decímetros quadrados), e a área descoberta de 47.483,84 m2 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três metros quadrados e, oitenta e quatro decímetros quadrados) da instalação do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro em Betim (MG), conforme desenho arquitetônico constante do processo acima, localizada na BR-381 Fernão Dias, s/nº - Km 490 - Bairro Jardim das Alterosas - 1ª Seção, no município de Betim (MG), para o regime de exploração (Licenciamento) de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA, instituído pela Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013.   (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 3, de 22 de novembro de 2022)
Art. 2º O recinto ora alfandegado será administrado pela empresa Tora Recintos Alfandegados S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 86.613.403/0001-21, que assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda.
Art. 3º No recinto em questão, poderão ser movimentadas e armazenadas mercadorias e carga geral soltas e conteinerizadas, e realizadas operações de importação, de exportação, trânsito aduaneiro e quaisquer outros despachos aduaneiros que independam de qualquer qualificação prévia ou sistema de controle específico, bem como serviços conexos e complementares à movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro.
Art. 4º O referido recinto alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte-MG, que exercerá fiscalização eventual das atividades aduaneiras, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal e limites e condições para a realização das operações aduaneiras autorizadas nos termos do artigo 3º.
Art. 5º Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996, cabe ao licenciado o pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, a título de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira.
Art. 6º Ao recinto em apreço fica atribuído o código 6.92.32.01-6 a ser utilizado no SISCOMEX.
Art. 7º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas que se lhe aplicarem.
Art. 8º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga o Ato Declaratório Executivo SRRF06 nº 07 de 02 de março de 1995.
ORLANDO SOARES DOS SANTOS
Nota Normas: Este ato foi originalmente publicado sem a ementa
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*Este texto não substitui o publicado oficialmente.