Ato Declaratório Executivo
SRRF06
nº 15, de 11 de outubro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 15/10/2019, seção 1, página 106)
"Declara alfandegado o recinto que menciona para o regime de exploração (licenciamento) de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA."
Histórico de alterações
O SUPERINTENDENTE ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 6ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições regimentais e com a competência estabelecida no inc. I do art. 11 da Portaria RFB nº 711, de 06 de junho de 2013, c/c arts. 26 e 27 da Portaria RFB nº 3.518, de 30 de setembro de 2011, e considerando o que consta do Processo nº 10611.720480/2013-17, declara:
Art. 1º. Alfandegada, em caráter precário, 73.208,58 m2 (setenta e três mil, duzentos e oito metros quadrados e, cinquenta e oito decímetros quadrados), sendo a área coberta de 25.724,74 m2 (vinte e cinco mil, setecentos e vinte e quatro metros quadrados e, setenta e quatro decímetros quadrados), e a área descoberta de 47.483,84 m2 (quarenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e três metros quadrados e, oitenta e quatro decímetros quadrados) da instalação do Centro Logístico e Industrial Aduaneiro em Betim (MG), conforme desenho arquitetônico constante do processo acima, localizada na BR-381 Fernão Dias, s/nº - Km 490 - Bairro Jardim das Alterosas - 1ª Seção, no município de Betim (MG), para o regime de exploração (Licenciamento) de Centro Logístico e Industrial Aduaneiro - CLIA, instituído pela Medida Provisória nº 612, de 4 de abril de 2013.
(Redação dada pelo(a)
Ato Declaratório Executivo
SRRF06
nº
3,
de
22 de novembro de 2022)
Art. 2º O recinto ora alfandegado será administrado pela empresa Tora Recintos Alfandegados S/A, inscrita no CNPJ sob o nº 86.613.403/0001-21, que assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias sob sua guarda.
Art. 3º No recinto em questão, poderão ser movimentadas e armazenadas mercadorias e carga geral soltas e conteinerizadas, e realizadas operações de importação, de exportação, trânsito aduaneiro e quaisquer outros despachos aduaneiros que independam de qualquer qualificação prévia ou sistema de controle específico, bem como serviços conexos e complementares à movimentação e armazenagem de mercadorias sob controle aduaneiro.
Art. 4º O referido recinto alfandegado ficará sob a jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Belo Horizonte-MG, que exercerá fiscalização eventual das atividades aduaneiras, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle fiscal e limites e condições para a realização das operações aduaneiras autorizadas nos termos do artigo 3º.
Art. 5º Nos termos da Instrução Normativa SRF nº 48, de 23 de agosto de 1996, cabe ao licenciado o pagamento ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, a título de ressarcimento das despesas administrativas decorrentes das atividades extraordinárias da fiscalização aduaneira.
Art. 7º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado, podendo ainda a RFB revê-lo a qualquer momento para a sua eventual adequação às normas que se lhe aplicarem.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.