Portaria Conjunta
SRRF03
/ SRRF04
/ SRRF05
nº 3, de 30 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 08/10/2019, seção 1, página 27)
"Compartilha as competências e atribuições que menciona."
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta SRRF03 SRRF04 SRRF05 nº 5, de 21 de outubro de 2019)
O SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 3ª REGIÃO FISCAL, o SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL e o SUPERINTENDENTE-SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 5ª REGIÃO FISCAL, no uso de suas atribuições, conforme o inciso I do art. 233, o inciso I do art. 283, o inciso IV do art. 335, e os incisos I a IV do art. 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RIRFB, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 1.549, de 11 de setembro de 2019, resolvem:
Art. 1º Compartilhar, até a entrada em vigor de ato que substitua o Regimento Interno aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, as competências e atribuições abaixo relacionadas de suas respectivas regiões fiscais, as quais serão exercidas de modo concorrente, complementar e subsidiário, na forma de atos específicos:
IX - revisão de ofício os créditos tributários lançados, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, no âmbito de sua competência;
X - preparação, instrução, acompanhamento e controle dos processos administrativos de contencioso fiscal, inclusive em relação às matérias objeto de manifestação de inconformidade;
XI - gerência e execução dos procedimentos necessários à atualização de ofício dos cadastros da RFB;
XIV - aplicação de teste de habilitação técnica à instituição bancária interessada em prestar serviço de arrecadação de receitas federais e emissão de parecer sobre o correspondente resultado;
XV - aplicação do regime disciplinar aos agentes arrecadadores por irregularidades cometidas no desempenho das atividades contratadas com a RFB;
XVI - processamento dos pedidos de correção e cancelamento dos documentos de arrecadação apresentados por agente arrecadador.
XVII - gerência e execução das atividades relativas a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, inclusive decorrentes de crédito judicial;
XXI - gestão e execução de procedimentos de garantia do crédito tributário e de monitoramento patrimonial;
XXVI - realização de ajustes nos sistemas de cadastro, controle de créditos tributários, cobrança de créditos tributários e pagamentos;
XXVII - execução das atividades relativas aos pedidos de regularização de obras de construção civil que não impliquem verificação de escrituração contábil;
XXVIII - execução dos procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, excetuando-se os de valor total e data de arrecadação;
XXX - exame de pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União, nos casos de pagamento ou parcelamento do débito antes da inscrição;
XXXIII - emissão de pareceres em recursos administrativos dirigidos aos Superintendentes, em matéria de competência das Divisões de Administração Aduaneira;
XXXIV - prestação de assessoramento técnico aos titulares das unidades, inclusive em processos administrativos e judiciais, em matéria aduaneira;
e) vigilância e repressão aduaneiras, com ou sem coordenação das Divisões de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho;
XXXVII - combate ao contrabando e descaminho e a outros ilícitos tributários e aduaneiros, no âmbito das Direps, especialmente:
j) administração de recursos tecnológicos e operacionais para a vigilância e repressão, observadas, no que couber, as diretrizes definidas pela Cotec.
p) manifestação sobre pedidos relativos a regimes fiscais especiais e regime especiais para emissão de escrituração de documentos e livros fiscais previstos na legislação tributária específica e de competência da SRRF;
XXXIX - orientação às unidades das regiões fiscais acerca da interpretação da legislação e sobre as decisões em matéria tributária, aduaneira e correlata, na esfera administrativa ou judicial;
XL - emissão de parecer em recursos administrativos dirigidos aos Superintendentes, exceto no que se refere ao inciso XXXIII ;
XLI - preparação de informações a serem prestadas aos órgãos do Poder Judiciário em mandado de segurança, no âmbito das SRRFs;
XLII - emissão de pareceres para dirimir conflitos de competências entre as unidades subordinadas, observadas as decisões da Sutri;
XLIII - prestação de assistência aos Superintendentes e aos Adjuntos em questões que envolvam aspectos jurídicos e tributários e no exame de propostas de celebração de convênios, acordos, protocolos e outros instrumentos de competência das Superintendências;
Art. 2º O assessoramento técnico para a elaboração dos atos específicos referidos no caput do art. 1º compete, no âmbito das respectivas regiões fiscais:
IV - à Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (Direp), quanto ao inciso XXXVII do art 1º;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.