Portaria ALF/IGI nº 40, de 24 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 26/09/2019, seção 1, página 59)  

Disciplina a realização de verificação física nos processos de importação, exportação e regimes aduaneiros especiais.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE ITAGUAÍ, no uso de suas atribuições regimentais previstas no art. 336, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 430,de 9 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União, de 11 de outubro de 2017, resolve:
Art. 1º A verificação física de mercadoria, assim considerado o procedimento fiscal integrante da conferência aduaneira, destinado a identificar a mercadoria e sua quantidade, será realizada na jurisdição da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Itaguaí segundo procedimentos estabelecidos nesta portaria.
Art. 2º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela conferência aduaneira solicitará a realização de verificação física mediante exigência lançada no Portal Único de Comércio Exterior em que deverão constar as diretrizes para a realização da verificação.
§ 1º Caberá ao responsável pela carga, ou seu representante, de posse da exigência exarada no Portal Único de Comércio Exterior solicitar ao recinto alfandegado em que a mesma se encontra o seu posicionamento para verificação física, bem como o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil para a verificação.
§ 2º Nos casos em que houver solicitação de relatório de contagem e de pesagem, a apresentação desses relatório é condição prévia para realização da verificação física.
Art. 3º O responsável pelo recinto alfandegado deverá informar diariamente à Receita Federal do Brasil a programação de cargas posicionadas para verificação física.
Parágrafo Único. Somente poderão fazer parte da programação de cargas posicionadas para verificação física, aquelas que possuírem relatório de contagem e de pesagem concluídos, nos casos em que estes forem solicitados.
Art. 4º O interessado, ou seu representante legal, deverá comparecer ao recinto alfandegado em que se encontre a mercadoria a ser verificada de forma a providenciar a organização da mesma com o apoio do recinto alfandegado em conformidade com as informações existentes na documentação instrutiva, de forma a tornar o procedimento mais célere, sob pena de ser realocado ao final da fila de espera de verificação física.
Art. 5º As verificações físicas que, por motivo alheio à vontade do interessado ou de seu representante legal, não forem realizadas na data prevista serão automaticamente agendadas para o dia útil seguinte.
Parágrafo Único. Caso o interessado não compareça, a verificação será conduzida sem sua presença.
Art. 6º Para cada verificação física, o depositário designará preposto que, mediante solicitação do servidor da Receita Federal do Brasil , manipulará a abertura de volumes e embalagens, a pesagem, a retirada de amostras e outros procedimentos necessários à verificação da mercadoria.
Art. 7º A administração da fila de posicionamento de cargas para verificação física caberá ao recinto depositário da referida carga.
Parágrafo Único. Terão preferência no posicionamento para verificação física, as cargas amparadas por legislação específica ou que, por motivo fundamentado da fiscalização aduaneira, devam ter seu posicionamento realizado prioritariamente.
Art. 8º A verificação física de mercadoria com o fim de aplicação da pena de perdimento não obedecerá ao disposto nesta portaria.
Art. 9º Esta portaria entre em vigor na data de sua publicação e revoga as demais normativas sobre o assunto.
JOSE ALEX NOBREGA DE OLIVEIRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.