Portaria ALF/VCP nº 97, de 20 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 25/09/2019, seção 1, página 35)  

Estabelece procedimentos simplificados, baseados em gestão de riscos, para concessão e controle do regime aduaneiro especial de Trânsito Aduaneiro, quando realizado entre recintos jurisdicionados por esta Alfândega.

O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS, no uso de suas atribuições regimentais previstas no Art. 336 e 340, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09/10/2017, publicada no DOU de 11/10/2017, considerando ainda o art. 83 da Instrução Normativa RFB nº 248, de 25/11/2002, resolve:
Art. 1º Fica autorizada a simplificação de procedimentos, baseada em gestão de riscos, nas operações de trânsito aduaneiro realizadas entre recintos jurisdicionados por esta Alfândega, com dispensa de etapas no sistema Siscomex Trânsito.
§ 1º Poderão ser dispensadas as etapas de "Informação dos Elementos de Segurança", "Integridade de Trânsito" e "Informação da Fatura".
§ 2º A dispensa de etapas abrangerá as Declarações de Trânsito Aduaneiro dos tipos "DTA - Entrada Comum (30)" e "DTA - Bagagem Desacompanhada (36)".
Art. 2º A dispensa das etapas previstas no art. 1o beneficiará os trânsitos aduaneiros com destino aos recintos que atenderem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) forem certificados como Operador Econômico Autorizado;
b) disponibilizarem para aplicação, em todas as operações de trânsito aduaneiro e com destino a seus recintos, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO) e/ou Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e que incorporem o uso de tecnologias que permitam o registro e acompanhamento remoto, por parte da fiscalização aduaneira, do veículo e da carga; e
c) dispuserem, em seus recintos, de área apropriada para realização do processo de aposição e retirada dos elementos de segurança sob monitoramento de câmeras que proporcionem o acompanhamento da atividade por parte da fiscalização aduaneira, seja no recinto de origem/destino ou em outro local determinado pela autoridade aduaneira.
Art. 3º Os recintos aduaneiros de origem e de destino deverão possuir rotinas internas que determinem a imediata comunicação à autoridade aduaneira de quaisquer irregularidades e/ou suspeitas de irregularidades identificadas nas operações de trânsito aduaneiro, carregamento e descarregamento de veículos.
Parágrafo único: A realização tempestiva e fundamentada da comunicação prevista no caput caracteriza circunstância atenuante em eventual processo de apuração e imputação de penalidade administrativa e, também, no processo de Post Incident Analysis do programa brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
Art. 4º O depositário do local de destino, na qualidade de beneficiário do regime de trânsito, deverá firmar Termo de Responsabilidade, declarando assumir a condição de fiel depositário da mercadoria enquanto subsistir a operação de trânsito aduaneiro.
Art. 5º A dispensa de etapas prevista nesta Portaria deverá ser solicitada pelo interessado por meio de processo administrativo no qual o interessado fará prova do cumprimento dos requisitos e condições previstos nesta Portaria.
Art. 6º Os recintos que cumprirem os requisitos previstos nas alíneas a e c do art. 2o poderão se beneficiar prontamente da dispensa de etapas prevista nesta Portaria, desde que se comprometam a, no prazo máximo de 45 dias, disponibilizar e utilizar os elementos de segurança mencionados na alínea b do mesmo artigo e atendam os demais requisitos e condições listados nesta Portaria.
§ 1º O prazo previsto no caput será contado a partir da data da publicação dessa Portaria e poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, mediante solicitação fundamentada.
Art. 7º O transportador habilitado como Operador Econômico Autorizado também poderá pleitear a realização de trânsito aduaneiro entre o aeroporto e os recintos habilitados nos termos do art. 2º com dispensa das etapas previstas nesta Portaria.
§ 1º A dispensa de etapas prevista no caput demandará a utilização dos elementos de segurança previstos na alínea b do art. 2º.
§ 2º Caso o recinto aduaneiro de destino do trânsito esteja se utilizando do prazo previsto no art. 6º, de carência para utilização e disponibilização dos elementos de segurança mencionados na alínea b do art. 2º, o transportador poderá usufruir dessa dispensa durante o mesmo prazo limite.
Art. 8º Enquanto não implementada a condição prevista na alínea b do art. 2º, o beneficiário do trânsito de que trata esta norma deverá aplicar lacres de segurança com numeração única e sequencial, fornecidos pelo recinto de destino.
Art. 9º A recepção de documentos instrutivos de Declaração de Trânsito Aduaneiro cujo beneficiário for empresa certificada como Operador Econômico Autorizado ocorrerá de forma ininterrupta.
Parágrafo único: O disposto no caput aplica-se, também, à análise e concessão de trânsitos aduaneiros selecionados para canal de conferência quando o consignatário da carga for Operador Econômico Autorizado.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABIANO COELHO
ANEXO ÚNICO
Procedimentos aplicáveis ao Trânsito Aduaneiro com dispensa de etapas:
1. Na hipótese de que trata o art. 8º desta Portaria, o depositário do recinto de destino disponibilizará previamente à Alfândega da Receita Federal em Viracopos a relação de lacres disponíveis para aplicação. A equipe de Trânsito Aduaneiro da Alfândega poderá solicitar a apresentação desses lacres físicos para verificação, a qualquer tempo.
2. Imediatamente após a aposição dos lacres, o beneficiário da operação de trânsito aduaneiro de que trata esta Portaria disponibilizará à Alfândega da Receita Federal em Viracopos e ao recinto de destino a relação dos lacres aplicados e declarações de trânsito correspondentes. No caso de impossibilidade de aplicação de lacres, deverá ser indicada a cautela aplicada ou o motivo da não aposição de elemento de segurança.
3. O modelo de lacre previsto no art. 8º e os elementos/sistemas de segurança previstos na alínea "b" do art. 2º, bem como seu processo de controle, deverão ser apresentados à Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos antes do início da operacionalização.
4. As disposições dos itens 1 e 2 deverão ser observadas também em relação aos elementos de segurança de que trata a alínea "b" do art. 2º.
5. As imagens de que trata a alínea "c" do art. 2º ficarão disponíveis para a Receita Federal pelo prazo previsto no ato de alfandegamento do recinto.
6. Os elementos solicitados neste anexo, bem como o termo de que trata o art. 4º desta portaria deverão ser apresentados por meio do processo administrativo de que trata o art. 5º, onde será ainda apresentada a forma de disponibilização das informações de que tratam os itens 1 e 2.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.