Portaria SRRF01 nº 350, de 23 de setembro de 2019
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(Publicado(a) no DOU de 25/09/2019, seção 1, página 32)  
  • Epígrafe retificada em 30 de setembro de 2019

    De: Portaria SRRF01 nº 349, de 23 de setembro de 2019

    Para: Portaria SRRF01 nº 350, de 23 de setembro de 2019

Institui equipe regional especializada para desenvolvimento de atividades relativas à Gestão do Crédito Tributário, no âmbito da 1ª Região Fiscal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRRF01 nº 407, de 01 de novembro de 2019)

Histórico de alterações



O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 1.459, de 11 de setembro de 2019, resolve:
Art. 1º As atividades de gestão do crédito tributário de que trata o inciso II do art. 284 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) serão desenvolvidas, no âmbito da 1ª Região Fiscal, pela equipe regional especializada de parcelamento instituída por esta Portaria.
Art. 2º Compete à equipe regional especializada de parcelamento analisar os parcelamentos especiais e convencionais e, especificamente, realizar as seguintes atividades:
I - instruir, analisar e elaborar despacho acerca dos requerimentos de inclusão, cancelamento e de regularização de parcelamentos simplificados, ordinários ou especiais;
II - instruir, analisar e elaborar despacho acerca dos pedidos de revisão da consolidação dos parcelamentos simplificados, ordinários ou especiais;
III - instruir, analisar e elaborar despacho acerca das manifestações de inconformidades apresentadas, relativas a adesões não validadas ou canceladas e os recursos administrativos contra decisões proferidas no âmbito dos parcelamentos;
IV - retificar documentos de arrecadação referentes aos processos de parcelamentos;
V - instruir, analisar e elaborar despacho acerca dos pedidos de conversão de documentos de arrecadação (DARF X GPS) referentes aos processos de parcelamentos;
VI - acompanhar e controlar a regularidade dos recolhimentos das parcelas dos parcelamentos simplificados, ordinários ou especiais;
VII - acompanhar a adimplência das obrigações correntes, nas modalidades de parcelamento que a legislação estabelece;
VIII - propor cancelamento de pedidos de parcelamentos simplificados, ordinários ou especiais e rescindi-los nas hipóteses previstas na legislação;
IX - encaminhar aos contribuintes informações ou avisos de cobranças referentes às parcelas em atraso, anteriormente aos atos de rescisão;
X - analisar pedidos de revisão de débitos inscritos em Dívida Ativa da União (DAU), na hipótese de alegação de parcelamento anterior à inscrição, observado o disposto na Portaria RFB nº 719, de 5 de maio de 2016;
XI - realizar desmembramento de DCG ou LDC em decorrência de pedido de parcelamento parcial;
XII - reter valores em Fundo de Participação dos Municípios e Fundo de Participação dos Estados, a título de parcelas exigíveis pela legislação de parcelamentos simplificados ou ordinários e especiais de Órgãos Públicos, de acordo com a legislação específica de cada modalidade de parcelamento; e
XIII - elaborar respostas para atender às demandas de órgãos externos relacionadas aos processos de parcelamentos.
Art. 3º Compete ao Chefe da Equipe:
I - gerenciar e distribuir os trabalhos da equipe;
II - acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos e o preenchimento do Formulário de Registro de Atividades (FRA) pelos servidores da equipe;
III - acompanhar os indicadores e resultados da equipe;
IV - elaborar notas técnicas para análise dos resultados;
V - acompanhar os gerenciais dos processos de trabalhos atribuídos às equipes vinculadas à sua gestão;
VI - assinar ofícios e demais expedientes, inclusive em atendimento a requisições, intimações e pedidos de informações em geral, internos ou externos, relativos às atribuições da equipe especializada;
VII - decidir sobre os pedidos de inclusão, exclusão, revisão, retificação ou regularização de modalidades de parcelamentos;
VIII - decidir sobre os pedidos de conversão de documentos de arrecadação; e
IX - apreciar, em última instância administrativa, recurso administrativo apresentado nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, contra decisões proferidas no âmbito dos parcelamentos.
Parágrafo único. O disposto no inciso IX do caput não se aplica à decisão de exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, aplicando-se o disposto no art. 5º da Resolução CGREFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 4º No regular exercício de suas atividades, a competência e as atribuições da equipe especializada alcançam a jurisdição da 1ª Região Fiscal, excetuadas as jurisdições da Delegacia da Receita Federal de Dourados-MS e da Delegacia da Receita Federal de Campo Grande-MS.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU), produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.
ANTÔNIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.