Ato Declaratório Executivo Coana nº 5, de 21 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 28/03/2013, seção 1, página 25)  

Estabelece hipótese de dispensa de utilização de cautelas fiscais no regime de Trânsito Aduaneiro de que trata a Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002.

Republicação (publicação anterior em 22/03/2013)

O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 312 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no inciso VI do art. 81 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, declara:
Art. 1º Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro rodoviário, na modalidade de Entrada Comum, cujo beneficiário seja depositário autorizado.
Art.1º Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro rodoviário, na modalidade de Entrada Comum.   (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 7, de 02 de abril de 2013)
Art. 1º Fica dispensada a lacração, pela RFB, de unidades de carga, do tipo contêiner, que chegarem ao País por meio de transporte marítimo e sejam submetidas ao regime de trânsito aduaneiro na modalidade de Entrada Comum. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 24, de 26 de dezembro de 2014)
§ 1º A dispensa referida no caput ficará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento de Carga Eletrônico (CE-Mercante).
§ 1º A dispensa referida no caput ficará condicionada à integridade dos lacres de segurança aplicados à unidade de carga pelo transportador marítimo, os quais deverão ser os mesmos declarados no Conhecimento de Carga Eletrônico (CE-Mercante). (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 7, de 02 de abril de 2013)
§ 2º O lacre de segurança mencionado no § 1º será considerado, para todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB e sua numeração será informada no sistema por servidor aduaneiro.
§ 2º O lacre de segurança mencionado no § 1º será considerado, para todos os efeitos legais, cautela fiscal adotada pela RFB e sua numeração será informada no sistema por servidor da Secretaria da Receita Federal do Brasil com atividades aduaneiras. (Redação dada pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 7, de 02 de abril de 2013)
§ 3º Nos casos referidos no caput, quando o beneficiário do trânsito aduaneiro for depositário autorizado pelo importador ou pelo consignatário da carga, deverão ser dispensadas pela RFB a informação dos elementos de segurança após o encerramento do carregamento do veículo e, na conclusão do trânsito, o registro da integridade dos dispositivos de segurança, mediante função específica no sistema Trânsito, observando-se a condição prevista no § 1º.   (Incluído(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo Coana nº 24, de 26 de dezembro de 2014)
Art. 2º O depositário autorizado e o transportador do trânsito são responsáveis por informar à unidade de origem da RFB caso a numeração do lacre de segurança aplicado na unidade de carga pelo transportador marítimo seja divergente daquela declarada no CE-Mercante.
Parágrafo único. Na ocorrência prevista no caput, a unidade de origem procederá a aplicação de outras cautelas fiscais, nos termos do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002.
Art. 3º Caso a divergência referida no caput do art. 2º não seja informada à unidade de origem, será considerada violação de dispositivo de segurança, implicando no registro de ocorrência previsto na alínea “b” do inciso I do art. 72 da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002, e na imputação de sanção administrativa e aplicação da multa referida no art. 728, inciso VI do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, ao transportador do trânsito e ao depositário autorizado.
Art. 4º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
PETER TOFTE
(*) Republicado por ter saído no D.O.U. de 22/03/2013, seção 1, página 21, com incorreção no original.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.