Ato Declaratório Executivo SRRF09 nº 103, de 10 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/09/2019, seção 1, página 41)  

Reconhece o direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados sobre o lucro de exploração, relativo ao projeto de implantação de empreendimento na área de atuação da SUDENE, da pessoa jurídica que menciona.

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, lotado na Superintendência da Receita Federal do Brasil da 9ª Região Fiscal - COORDENAÇÃO REGIONAL DE CONTROLE DE BENEFÍCIOS FISCAIS E REGIMES ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do artigo 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007) o inciso VIII do artigo 286 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, os artigos 1º e 4º da Portaria SRRF09 nº178, de 3 de abril de 2019, e o artigo 5º da Portaria RFB nº 1098, de 8 de agosto de 2013 e, tendo em vista o disposto no artigo 1º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, com redação dada pela Lei nº 12.715, de 2012, o artigo 3º do Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002, e artigo 60 da Instrução Normativa SRF nº267, de 23 de dezembro de 2002, declara:
Art.1º. Fica reconhecido o direito da empresa GAZIN INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA, CNPJ: 28.411.905/0001-73, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda e adicionais calculados sobre o lucro da exploração relativo ao projeto de implantação de empreendimento situado na área de atuação da SUDENE, com base no Laudo Constitutivo Nº 0002/2019 da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, constante do dossiê nº 10010.054433/0519-44 conforme descrito abaixo:
I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 28.411.905/0003-35;
II - Localização: Rua do Limoeiro, nº 255, Pavilhão C- Limoeiro - Feira de Santana - Bahia.
III - Enquadramento do empreendimento: alínea "h" inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 4.213/2002 indústria de Transformação - móveis.
IV - Atividade Incentivada: fabricação de colchões, camas tipo box e estofados
V - Produtos objeto do incentivo: placas cimentícias
VI - Capacidade incentivada: 100% da capacidade instalada.
Art.2º. O prazo de fruição do benefício de que trata o artigo anterior tem início no ano-calendário 2012 e término no ano-calendário 2020 conforme consta no referido laudo constitutivo.
Art.3º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo 1º, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para amortização de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto (artigo 545 do Decreto nº3000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR - artigo 69 da IN SRF 267/2002):
I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e
II - a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até o valor do saldo da reserva de capital.
Art.4º. A inobservância do disposto no artigo anterior, bem como a existência de débitos relativos a tributos ou contribuições federais, importará na perda do incentivo e obrigação de recolher o imposto que a pessoa jurídica tiver deixado de pagar, acrescido de penalidades cabíveis.
Art.5º. Estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas que usufruam de benefícios fiscais à isenção ou redução do imposto.
Art.6º. Deverão ser observados ainda os critérios e condições estabelecidos no laudo constitutivo 0002/2019.
Art.7º. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
MARCOS WANDERLEY SOUZA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.