Ato Declaratório Executivo DRF/CGZ nº 25, de 29 de agosto de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/09/2019, seção 1, página 39)  

Declara a concessão de habilitação para empresa exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área marítima situada em águas jurisdicionais brasileiras.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA DELEGACIA DE CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 270 e 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº. 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no artigo 4º. da Instrução Normativa RFB nº. 1.381, de 31 de julho de 2013, assim como o que consta nos autos do dossiê eletrônico nº 10010.006700/0819-65, declara:
Art. 1º - Fica a empresa PETROGAL BRASIL S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 03.571.723/0001-39, situada na Avenida República do Chile, nº 330, 13º andar, CEP 20031-170, Centro, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, habilitada a utilizar os procedimentos simplificados relacionados com o despacho aduaneiro de exportação de petróleo em área alfandegada localizada no Terminal de Petróleo - T-OIL do Porto do Açu, na modalidade de embarque prevista no inciso II do art. 7º. da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, na área circunscrita às seguintes coordenadas:
Latitude: - 21.810323º S
Longitude: - 40.983090º W
Art. 2º - Estão autorizados por este Ato como estabelecimentos comerciais que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013:
a) PETROGAL BRASIL S.A. - CNPJ 33.000167/0016-15, Avenida República do Chile, nº 330, 13º Andar, Bloco 1, Sala 1301, Centro, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20031-170;
Art. 3º - O petróleo destinado a exportação será extraído das seguintes unidades de produção/estocagem:
a) FPSO P-68 - Campos Berbigão e Sururu, "Consórcio BM-S-11A"; Latitude 25º01'22,6299'' S e Longitude 42º40'04,0411'' W; CNPJ 03.571.723/0016-15
Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto no art. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013.
Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
QUÉOPS MONTEIRO DA SILVA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.