Ato Declaratório Executivo DRF/NAT nº 11, de 27 de agosto de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/09/2019, seção 1, página 36)  
Reconhece Direito ao Benefício de Redução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e Adicionais Não Restituíveis calculados com base no Lucro da Exploração.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NATAL/RN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 270 e inciso III do artigo 340, da Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017; tendo em vista o disposto no art. 60, caput, da Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, e considerando, ainda, o contido no processo nº 10469.724842/2019-25, declara:
Art. 1º Reconhecer o direito da pessoa jurídica MARSOL HOTÉIS E TURISMO S/A, CNPJ nº 09.094.368/0001-30, à redução do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração, relativamente ao empreendimento de que trata o Laudo Constitutivo nº 0216/2018, expedido pelo Ministério da Integração Nacional - Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, na forma a seguir discriminada:
I - CNPJ da Unidade Produtora: 09.094.368/0001-30;
II - Endereço da Unidade Produtora: Via Costeira Senador Dinarte de Medeiros Mariz, 1567, Parque das Dunas, Natal/RN;
III - Fundamentação Legal para o reconhecimento do direito: art. 1º da Medida Provisória nº 2.199- 14, de 24 de agosto de 2001, Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002 e Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008;
IV - Condição Onerosa Atendida: modernização total de empreendimento na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;
V - Percentual de Redução do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis: 75%.
Art 2º Os produtos objeto do benefício fiscal são os relacionados no ANEXO deste Ato Declaratório.
Art. 3º A fruição do benefício fica submetida ao cumprimento pela empresa das exigências relacionadas no Laudo Constitutivo nº 0216/2018, bem assim, das demais normas regulamentares.
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO AURÉLIO DE ALBUQUERQUE FILHO
ANEXO

PRODUTOS/SERVIÇOS OBJETO DO BENEFÍCIO FISCAL

1 - Unidade Habitacional

Capacidade instalada atual

52.560 diária/ano

Descrição da atividade

Hoteleira

Enquadramento do setor prioritário

Turismo - Hotelaria (Decreto 4.213, art. 2º, inciso II)

Ano em que entrou em operação

2015

Prazo de vigência do benefício

10 anos

Período de fruição (ano calendário)

01/01/2018 a 31/12/2027



*Este texto não substitui o publicado oficialmente.