Ato Declaratório Executivo DRF/GOI nº 46, de 10 de setembro de 2019
(Publicado(a) no DOU de 11/09/2019, seção 1, página 35)  

Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os art. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 286 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, c/c o art. 2º, inciso II, art. 5º e Anexo I, da Portaria RFB nº 1.098, de 08 de agosto de 2013, e considerando o disposto no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do simples Nacional (CGSN), e o apurado no processo administrativo nº 10120.746703/2019-93, declara:
Art. 1º Excluída do Simples Nacional a pessoa jurídica MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, CNPJ Nº 18.549.347/0001-53, em virtude de ter o valor das despesas pagas superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, nos termos do inciso IX do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir de 01/01/2015, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 84, da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Art. 3º Poderá a pessoa jurídica apresentar, no prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato Declaratório Executivo, manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva.
PATRICIA MARIA FÉRES DO SOCORRO SANDOR
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.