Portaria
ME
nº 453, de 26 de agosto de 2019
(Publicado(a) no DOU de 27/08/2019, seção 1, página 599)
Define a distribuição proporcional de vagas de conselheiros representantes dos Contribuintes, com mandato no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria Normativa MF nº 1360, de 01 de novembro de 2023)
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 28, do Anexo II do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria MF nº 343, de 9 de junho de 2015, resolve:
Art. 1º Definir a distribuição proporcional de vagas de conselheiros representantes dos Contribuintes, com mandato no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, entre as confederações representativas de categorias econômicas e as centrais sindicais, conforme abaixo:
I - Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA: 03 (três) vagas de Conselheiros titulares e 01 (uma) vaga de conselheiro suplente;
II - Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC: 28 (vinte oito) vagas de Conselheiros titulares e 06 (seis) vagas de conselheiros suplentes;
III - Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF: 11 (onze) vagas de Conselheiros titulares e 03 (três) vagas de conselheiros suplentes;
IV - Confederação Nacional da Indústria - CNI: 20 (vinte) vagas de Conselheiros titulares e 05 (cinco) vagas de conselheiros suplentes;
V - Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços - CNS: 02 (duas) vagas de Conselheiros titulares e 01 (uma) vaga de conselheiro suplente;
VI - Confederação Nacional dos Transportes - CNT: 03 (três) vagas de Conselheiros titulares e 01 (uma) vaga de conselheiro suplente;
Art. 2º O Presidente do CARF fixará as vagas de conselheiros entre as Seções de Julgamento e entre as turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais - CSRF.
Art. 3º Estudos técnicos deverão ser realizados periodicamente para que a distribuição de que trata o art. 1º seja atualizada conforme os seguintes critérios:
I - em relação às confederações representativas de categorias econômicas, com base na participação de cada setor na economia nacional;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.