Solução de Consulta Disit/SRRF07 nº 7045, de 11 de julho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2019, seção 1, página 27)  

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA.
A verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão contratual, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 196, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, artigo 70; Lei nº 4.886, de 1965, artigo 27, alínea "j"; Parecer Normativo CST nº 52, de 1976.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RETENÇÃO.
Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato, tampouco ensejam retenção de imposto de renda na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 146, inciso III, alínea "d"; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 13, inciso I, § 1º, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, artigo 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e § 5º, V.

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. INCIDÊNCIA.
A verba paga por pessoa jurídica a representante comercial autônomo, em virtude de rescisão contratual, sujeita-se à incidência do imposto de renda e à sua retenção na fonte na forma do artigo 70 da Lei nº 9.430, de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 196, DE 10 DE JUNHO DE 2019.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, artigo 70; Lei nº 4.886, de 1965, artigo 27, alínea "j"; Parecer Normativo CST nº 52, de 1976.
Assunto: Simples Nacional
SIMPLES NACIONAL. MULTA POR RESCISÃO DE CONTRATO. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RETENÇÃO.
Não compõem a receita bruta da pessoa jurídica beneficiária optante pelo Simples Nacional, valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato, tampouco ensejam retenção de imposto de renda na fonte.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 192, DE 30 DE OUTUBRO DE 2018.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, artigo 146, inciso III, alínea "d"; Lei Complementar nº 123, de 2006, artigo 13, inciso I, § 1º, incisos V e VI; Instrução Normativa RFB nº 765, de 2007, artigo 1º; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 2º, II, e § 5º, V.
JOSÉ CARLOS SABINO ALVES
Chefe
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.