Ato Declaratório Executivo DRF/SOB nº 2, de 12 de agosto de 2019
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2019, seção 1, página 25)  

Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona.

O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOBRAL, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e o art. 340, inciso VIII, do Regimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no inciso I do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo administrativo nº 13312.721435/2019-38, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica KAD SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, CNPJ 17.844.346/0001-79, em razão da mesma ter auferido, no ano de 2014, receita bruta no mercado interno em valor superior ao limite então estabelecido, de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), tendo superado aquele limite em mais de 20% já em junho de 2014, e não ter efetuado sua exclusão daquele Regime por meio de comunicação obrigatória, nos termos dos artigos 29, inciso I, e 30, inciso IV e § 1º, inciso IV, alínea 'a', da Lei Complementar nº 123, de 2006, e do artigo 73, inciso II, alínea 'a', item 1, da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão retroativamente ao dia 1º de julho de 2014, conforme disposto no art. 31, inciso V, alínea 'a', da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 76, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, impugnação dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de sua jurisdição, conforme disposto no art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006, e art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, e nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF).
Parágrafo único. Na hipótese de apresentação de impugnação tempestiva, o termo de exclusão somente se tornará efetivo quando a decisão definitiva for desfavorável ao contribuinte, conforme disposto no § 3º do art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de 2018, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84 dessa Resolução.
FRANCISCO KLEBER MARTINS TIMBO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.