Portaria Conjunta
Cocad
/ Cotec
nº 14, de 24 de julho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 31/07/2019, seção 1, página 56)
Disciplina os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais, a órgãos e entidades que especifica.
Histórico de alterações
O COORDENADOR-GERAL DE GESTÃO DE CADASTROS e o COORDENADOR-GERAL DE TECNOLOGIA E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o art. 334 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, e tendo em vista a necessidade de regulamentar os procedimentos de fornecimento de dados cadastrais, sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a órgãos e entidades, resolveM:
Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e procedimentos para fornecimento de dados cadastrais, sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Parágrafo único. A presente Portaria se aplica ao fornecimento de informações cadastrais da RFB por intermédio de Web Services/API e de redes permissionadas blockchain.
I - Rede permissionada: rede privada de compartilhamento de informações, em ambiente internet, cujo ingresso depende de permissão do membro fundador da rede;
II - Blockchain: tecnologia de registro de dados que garante a imutabilidade, a integridade, a autoria, a ordenação e a auditabilidade das informações, baseada em criptografia, blocos de registros encadeados e banco de dados distribuído;
III - Membro Fundador: ente responsável pela criação da rede permissionada, suas definições e autorizações de ingresso e com prerrogativa de inserção de dados; e
IV - Membro Observador: ente capaz de acessar as informações disponíveis na rede permissionada, sem privilégios de inclusão de informações.
V - Web Service/Application Programming Interface (API): Modelo tecnológico composto por aplicação lógica, programável, que torna compatíveis entre si diferentes aplicativos, independentemente do sistema operacional, arquitetura ou protocolo utilizados (REST ou SOAP), permitindo a comunicação e intercâmbio de dados entre diferentes redes e sistemas.
Art. 3º Os conjuntos de dados disponibilizados por meio de cada solução tecnológica, de que trata esta Portaria, serão definidos em Portarias Conjuntas da área responsável pela gestão dos dados cadastrais e da Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação.
Parágrafo único. Em relação às redes permissionadas blockchain, compete à RFB o papel de membro fundador.
Art. 4º Os órgãos que desejarem ingressar nas redes permissionadas blockchain de dados cadastrais, como membros observadores, ou acessá-los por Web Services/API, deverão celebrar convênio com a RFB ou, no caso de órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, possuir autorização de acesso aos dados cadastrais com base no Decreto nº 8.789/16 e na Portaria RFB nº 1.384/16.
Parágrafo único. Fica dispensada, nos termos da Portaria RFB nº 1.074/19, a formalização de ajustes em convênios vigentes para fornecimento de informações do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) a órgãos, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º Os órgãos e entidades que desejarem acessar os dados cadastrais da RFB deverão formalizar sua solicitação à RFB, com as seguintes informações:
a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;
a) do órgão ou entidade solicitante: nome, número do CNPJ e endereço;
(Redação dada pelo(a)
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nº
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de
09 de dezembro de 2019)
b) da autoridade que assina, eletronicamente, a solicitação de acesso a dados cadastrais sob gestão da RFB, preferencialmente responsável por gerir a Tecnologia da Informação: nome, número da identidade e do CPF;
(Redação dada pelo(a)
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09 de dezembro de 2019)
c) do responsável por tratar de questões relacionadas à contratação dos serviços: nome, CPF, e-mail e telefone;
d) do responsável por tratar de questões relacionadas à tecnologia da informação: nome, CPF, e-mail e telefone; e
II - declaração quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança definidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação.
§ 1º A solicitação de acesso a dados cadastrais será encaminhada, por meio de solicitação assinada eletronicamente pelo dirigente máximo do órgão ou entidade, à área responsável pela implementação de acordos de cooperação e convênios de fornecimento de informações na RFB que identificará o cumprimento das disposições desta Portaria e registrará, em sistema informatizado específico, a autorização de acesso aos dados.
§ 1º A solicitação de acesso a dados cadastrais será encaminhada, por meio de solicitação assinada eletronicamente pela autoridade referida na alínea "b" do inciso I deste artigo, à área responsável pela implementação de acordos de cooperação e convênios de fornecimento de informações na RFB, que identificará o cumprimento das disposições desta Portaria e registrará, em sistema informatizado específico, a autorização de acesso aos dados.
(Redação dada pelo(a)
Portaria Conjunta
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09 de dezembro de 2019)
§ 2º Fica autorizada a solicitação eletrônica de acesso a dados cadastrais, por qualquer meio ou solução adotada pela área de tecnologia e segurança da informação da RFB, que forneça a autenticidade da solicitação.
Art. 6º O fornecimento de dados de que trata esta Portaria, uma vez autorizado pela RFB, será operacionalizado diretamente pela RFB ou por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.
§ 1º Compete ao órgão ou à entidade solicitante, salvo acordo entre as partes, a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.
§ 2º O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.
Art. 7º O consumo de dados cadastrais de que trata esta Portaria deverá estar em conformidade com a Portaria Cotec nº 54, de 08 de junho de 2017 e normas que vierem substituí-la ou complementá-la.
§ 1º Não serão fornecidos dados cadastrais ao órgão ou entidade solicitante que não atender aos requisitos mínimos de que trata o caput.
§ 2º O órgão ou entidade solicitante responde administrativa, civil e penalmente pela manutenção dos níveis mínimos de segurança da informação de que trata o caput, em relação aos dados cadastrais da RFB, mesmo após eventual encerramento do compartilhamento de dados.
Art. 8º O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou a que tiver acesso.
§ 1º Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.