Portaria RFB nº 1268, de 24 de julho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2019, seção 1, página 138)  

Define a estrutura dos Postos de Atendimento da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e os serviços por eles prestados.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4107, de 30 de julho de 2020)
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 180 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e os incisos III, XIII e XIV do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria define a estrutura dos Postos de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) e os serviços por eles prestados.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se Posto de Atendimento a unidade de atendimento presencial da RFB vinculada à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) da respectiva jurisdição, cuja estrutura física se localiza em ambiente externo à RFB.
Parágrafo único. A instituição de Postos de Atendimento dar-se-á por ato do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
Art. 3º Os Postos de Atendimento serão localizados, preferencialmente, em instalações pertencentes a entidades da administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ou em centros de atendimento compartilhados por outros órgãos públicos, os quais serão considerados entes parceiros.
Art. 4º Compete aos Postos de Atendimento executar as atividades de atendimento ao cidadão e, especificamente:
I - prestar informações ao contribuinte, excetuando-se as que envolverem interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata;
II - recepcionar documentos, manifestações de inconformidade, impugnações e recursos voluntários, e formalizar processos administrativos;
III - fornecer cópias de declarações, processos e outros documentos pertinentes a sua área de competência;
IV - realizar ajustes nos sistemas de cadastro; e
V - supervisionar atividades de autoatendimento orientado.
Art. 5º O horário de atendimento ao público nos Postos de Atendimento deverá ser ajustado conforme o horário de expediente definido pelo ente parceiro.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA FÍSICA
Art. 6º A estrutura física dos Postos de Atendimento, inclusive o mobiliário que os guarnece, deverá ser cedida pelo ente parceiro, observadas as especificações definidas pela RFB.
Parágrafo único. Nas situações em que o Posto de Atendimento resultar da extinção de outra unidade da RFB, poderão ser aproveitados o mobiliário e os equipamentos da unidade extinta, hipótese em que será criada uma unidade organizacional (UORG) no Sistema Integrado de Gestão Patrimonial (SIADS) e definido o servidor da RFB responsável pelo respectivo patrimônio público, em conformidade com as normas internas vigentes sobre o assunto no âmbito da RFB.
Art. 7º Os serviços de manutenção, limpeza, vigilância e transporte de malotes dos Postos de Atendimento serão prestados pelo ente parceiro, observadas as especificações contidas no protocolo de cooperação a ser firmado entre RFB e o ente parceiro.
§ 1º O protocolo de cooperação a que se refere o caput deverá dispor sobre a responsabilidade dos signatários quanto ao funcionamento, à estrutura física e à segurança do Posto de Atendimento.
§ 2º O material de consumo e a telefonia necessários às atividades de rotina do Posto de Atendimento poderá ser custeado pela RFB com utilização da dotação orçamentária da Unidade Gestora responsável, caso em que será permitido ao servidor responsável pela unidade realizar despesas de pronto pagamento por suprimento de fundos, trimestralmente, no limite de 1% (um por cento) do valor para compras e serviços estabelecido na alínea "a" do inciso II do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DE TECNOLOGIA
Art. 8º A estrutura de tecnologia para acesso à rede da RFB será de uso exclusivo de servidores da RFB e utilizará serviço de internet banda larga, disponibilizada e custeada pelo ente parceiro a que se refere o art. 3º, aliada ao uso do Serviço de Acesso Remoto SAR o-VPN.
Parágrafo único. A critério da RFB, a contratação do serviço de internet banda larga poderá ser custeada pela própria Instituição.
Art. 9º A estrutura de tecnologia a que se refere o caput do art. 8º e os equipamentos utilizados no autoatendimento orientado serão cedidos pelo ente parceiro, observadas as especificações definidas pela RFB no protocolo de cooperação a que se refere o art. 7º.
§ 1º Nas hipóteses em que a criação do Posto de Atendimento resultar da extinção de outra unidade da RFB, será permitido o aproveitamento das estações de trabalho, impressoras e demais equipamentos de tecnologia da unidade extinta, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º.
§2º As estações de trabalho, impressoras e equipamentos de digitalização (scanner) utilizados no atendimento aos contribuintes realizado por servidores da RFB serão fornecidos pela RFB.
CAPÍTULO IV
DA DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES PARA ATUAR NOS POSTOS DE ATENDIMENTO
Art. 10. Cada Posto de Atendimento contará com, no máximo, 5 (cinco) servidores designados pela RFB, não integrantes da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, cuja lotação será mantida na DRF de jurisdição do Posto.
§ 1º Os entes parceiros a que se refere o art. 3º deverão designar servidores ou empregados para atuarem como monitores, em colaboração com os servidores da RFB referidos no caput, exclusivamente no autoatendimento orientado, respeitadas as regras definidas pela RFB quanto à prestação dos serviços.
§ 2º A RFB poderá, a seu critério e a seu cargo, efetuar a contratação de estagiários para atuarem no autoatendimento orientado.
Art. 11. A jornada de trabalho do servidor da RFB em exercício no Posto de Atendimento deverá ser estabelecida com observância do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 12. O Analista Tributário da Receita Federal do Brasil que estiver em exercício em Agência a ser transformada em Posto de Atendimento poderá permanecer em exercício neste pelo período máximo de 2 (dois) anos, a critério do gestor da unidade jurisdicionante e de comum acordo com a Coordenação-Geral de Atendimento (Cogea), observado o quantitativo previsto no caput do art. 10.
Art. 13. Além das atividades previstas no art. 4º desta Portaria, o Analista Tributário da Receita Federal do Brasil que estiver em exercício em um Posto de Atendimento nos termos do art. 12 poderá executar as seguintes atividades:
I - expedir e cancelar certidões relativas à situação fiscal e cadastral do contribuinte;
II - executar as atividades relativas aos pedidos de regularização de obras de construção civil que não impliquem verificação de escrituração contábil;
III - executar os procedimentos de retificação e correção de documentos de arrecadação, exceto os pedidos que versem sobre alteração de seu valor total e de sua data de arrecadação;
IV - examinar pedidos de parcelamento de débitos; e
V - preparar os processos administrativos fiscais, exceto os que envolverem ações judiciais.
Art. 14. A Cogea informará ao contribuinte, mediante publicação no DOU:
I - os Postos de Atendimento que contarão com os serviços dos Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 12 para a prestação dos serviços a que se refere o art. 13; e
II - os Postos de Atendimento que deixarem de contar com os serviços a que se refere o inciso I, no prazo de pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da data prevista para a interrupção da prestação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. O protocolo de cooperação a que se refere o art. 7º deverá prever expressamente que o funcionamento do Posto de Atendimento e a continuidade de seu funcionamento ficam condicionados ao efetivo cumprimento das obrigações pactuadas entre a RFB e o ente parceiro.
Parágrafo único. A instalação do Posto de Atendimento e o início de seu funcionamento ficam condicionados ao efetivo cumprimento das obrigações pactuadas no protocolo a que se refere o caput, vedado o repasse de recursos orçamentários ou financeiros por parte da RFB.
Art. 16. Ficam revogadas:
Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.