Portaria
ME
nº 314, de 26 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 27/06/2019, seção 1, página 17)
Institui o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, resolve:
Art. 1º Fica recriado o Comitê de Acompanhamento, Avaliação e Seleção de Conselheiros - CSC, órgão colegiado de duração indeterminada, no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF.
I - acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de julgamento dos conselheiros do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF);
II - manifestar-se sobre a proposta de comunicação do presidente do CARF ao Ministro de Estado da Economia de situação que implique em perda de mandato de conselheiro;
III - produzir estudos e propor medidas com vistas à maior celeridade do julgamento dos processos fiscais no âmbito do CARF;
IV - definir as diretrizes do processo de seleção e avaliar os candidatos a conselheiro indicados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pelas Confederações representativas de categorias econômicas de nível nacional e Centrais Sindicais para exercer mandato no CARF; e
V - tomar ciência de processos administrativos disciplinares instaurados contra conselheiros e de processos em tramitação no âmbito da Comissão de Ética do CARF.
Parágrafo único. A proposta de comunicação prevista no inciso II do caput será relatada pelo Presidente do CARF aos membros do comitê, e submetida a votação.
II - da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, indicado pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), indicado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
IV - das Confederações representativas das categorias econômicas de nível nacional, que poderão indicar profissional com notório conhecimento de direito tributário ou de contabilidade;
§ 2º Os demais membros, juntamente com os respectivos suplentes, serão designados por ato do Secretário-Executivo do Ministério da Economia.
§ 4º A indicação prevista no inciso IV do caput, realizada em ato conjunto, não poderá recair sobre integrante do quadro funcional das Confederações representativas das categorias econômicas de nível nacional, nem sobre conselheiro no exercício de mandato junto ao CARF.
§ 5º A renúncia deverá ser formulada por escrito à Presidência do Comitê, que informará aos respectivos órgãos, para nomeação de novo membro.
I - guardar sigilo quanto a atos e deliberações que envolvam aspectos relativos à privacidade dos candidatos e demais interessados; e
II - declarar motivadamente os impedimentos e as suspeições que lhes afetem, comunicando-os, de imediato, à Presidência.
Art. 4º As atividades administrativas necessárias ao desempenho das atribuições do CSC serão exercidas pela Coordenação de Gestão Corporativa - Cogec do CARF.
Art. 5º O Presidente do CSC deverá negar liminarmente a avaliação de candidato a conselheiro que não atenda aos requisitos para indicação ou que não tenha apresentado a documentação exigida pelo CARF, nos termos de seu Regimento Interno.
§ 1º Na hipótese em que 1 (um) ou mais candidatos a conselheiro não atender aos requisitos para a participação na seleção, a lista tríplice será devolvida ao CARF, para que este solicite da representação correspondente o envio de nova lista.
§ 2º É vedada a seleção de candidato que não componha lista tríplice encaminhada pela RFB ou por entidade de que trata o inciso IV do caput do art. 3º.
Art. 6º A avaliação do candidato compreenderá a análise do currículo, facultada entrevista dos pré-selecionados para aferir os conhecimentos específicos inerentes à função, à aptidão do candidato e sua disponibilidade para o exercício do mandato de conselheiro.
§ 1º Na fase de entrevista, os membros do CSC poderão elaborar questões relativas às áreas de conhecimento exigidas para o exercício de mandato de conselheiro do CARF.
§ 2º Os pré-selecionados comporão lista tríplice ordenada, a qual será submetida à avaliação e deliberação do Ministro de Estado da Economia.
§ 3º Publicada a nomeação do conselheiro selecionado no Diário Oficial da União, seu currículo resumido será disponibilizado no sítio CARF na Internet, o qual será mantido e atualizado até o término de seu mandato.
Art. 7º Na hipótese de o CSC constatar a inaptidão de candidatos, a respectiva lista tríplice será devolvida ao CARF, para que este solicite nova lista à respectiva representação, nos termos de seu Regimento Interno.
§ 2º Constatada a aptidão de todos os candidatos relacionados na lista tríplice, o Presidente do CSC encaminhará ao Ministro de Estado da Economia o resultado da avaliação.
Art. 8º Na hipótese de recondução de conselheiro ou designação para mandato em outra seção ou câmara, aplica-se o procedimento de avaliação, salvo se a representação apresentar lista tríplice para a vaga.
II - extraordinárias, convocadas, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, pelo Presidente do CSC, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer membro do Comitê.
§1º O quórum mínimo para a realização das reuniões será de metade mais 1 (um) dos membros que compõem o CSC, sendo que, necessariamente, deverá estar presente o Presidente.
§ 2º As reuniões cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas de modo virtual.
§ 3º Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião na forma prevista no § 2º, poderá ser realizada reunião presencial, desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 10. As deliberações do CSC serão tomadas por maioria, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
I - resoluções, quando o CSC constatar a aptidão dos candidatos relacionados na lista de candidatos;
Parágrafo único. As despesas de deslocamento e de estadas dos indicados em listas tríplices serão custeadas pelas respectivas representações.
Art. 13. A participação no CSC não será remunerada, sendo considerada prestação de serviço público relevante.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.