Portaria
DRF/SJR
nº 45, de 25 de junho de 2019
(Publicado(a) no DOU de 27/06/2019, seção 1, página 43)
Exclui pessoas jurídicas do Refis.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, tendo em vista a competência delegada pela Resolução do Comitê Gestor do Refis nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - Refis, por estar configurada a hipótese de exclusão prevista no inciso II do art. 5º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 - inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a qualquer dos tributos e das contribuições abrangidos pelo Refis, inclusive os com vencimento após 29 de fevereiro de 2000, as pessoas jurídicas relacionadas no quadro abaixo, com efeitos a partir da data indicada, conforme despachos decisórios exarados nos processos administrativos a seguir indicados.
CNPJ |
NOME EMPRESARIAL |
PROCESSO |
DT. EFEITO |
59.963.371/0001-11 |
RUTILAN INDUSTRIA E COMERCIO DE ROUAS FINAS LTDA |
10850.720884/2019-83 |
01/07/2019 |
65.711.616/0001-16 |
COOPERATIVA REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA DE MIRASSOL |
10850.720885/2019-28 |
01/07/2019 |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.