Portaria ALF/GIG nº 80, de 24 de junho de 2019
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(Publicado(a) no DOU de 26/06/2019, seção 1, página 67)  
  • Epígrafe retificada em 01 de julho de 2019

    De: Portaria ALF/GIG nº 75, de 24 de junho de 2019

    Para: Portaria ALF/GIG nº 80, de 24 de junho de 2019

Estabelece procedimentos para a etiquetagem de cargas recebidas no Terminal de Importação.

Histórico de alterações



A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO RIO DE JANEIRO - GALEÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 336 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e o art. 5º da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, resolve:
Art. 1º - O armazenamento de cargas recebidas sem identificação no TECA Importação será feito mediante Documento Subsidiário de Informação de Carga - DSIC, gerado pelo depositário ou pela RFB, nos termos do art. 7º da IN SRF nº 102/94.
Art. 2º - No caso de cargas sem identificação mas com indícios de sua origem, ou na hipótese em que um ou mais volumes sem identificação sejam claramente pertencentes a um lote/amarrado/conjunto de cargas, o servidor da RFB poderá autorizar a etiquetagem conforme a documentação apresentada pelo transportador (pesagem do volume, marcações da embalagem, conhecimento aéreo, fatura, packing list, etc).
Parágrafo único - O procedimento previsto no caput somente será aplicável quando houver a presença de representante do transportador durante o processo de despaletização e de recebimento da carga.
Art. 3º - Para etiquetagem da carga, o representante da Companhia Aérea ou do transportador rodoviário deverá preencher e apresentar ao depositário o Formulário de Solicitação de Etiquetagem (ANEXO ÚNICO a esta Portaria), assumindo total responsabilidade pelas informações e pela etiquetagem dos volumes sem identificação, devendo anexar ao documento as respectivas evidências, com base na pesagem do volume, marcações da embalagem e demais documentos como conhecimento aéreo, fatura e packing list.
Art. 4º - Os FORMULÁRIOS DE SOLICITAÇÃO DE ETIQUETAGEM deverão ser apresentados pelo depositário à SACTA até às 11:00 dos dias de expediente normal.
Art. 5º - As cargas que possuam Solicitação de Etiquetagem deverão ficar segregadas pelo Depositário, em local determinado para esse fim, até a análise do servidor da RFB.
Parágrafo único - Os conhecimentos de carga que possuam volumes com Solicitação de Etiquetagem deverão ter o registro de armazenagem informado no sistema MANTRA sem considerar o(s) volume(s) sem identificação, e caso seja necessário, sofrer o devido ajuste/retificação/alteração de registro após a fiscalização da RFB.
Art. 6º - Autorizada a etiquetagem pelo servidor da Receita Federal, o representante do transportador deverá afixar etiqueta contendo identificação da empresa transportadora e do responsável pelo preenchimento (carimbo com Nome/Matrícula/Empregador).
Art. 7º - Para os voos cuja despaletização seja acompanhada pelo SEVIG, os FORMULÁRIOS DE SOLICITAÇÃO DE ETIQUETAGEM deverão ser apresentados a um servidor daquele Serviço, à vista do conhecimento de carga;
Parágrafo único - Caso a etiquetagem não seja autorizada pelo servidor do SEVIG, deverão ser adotados os procedimentos previstos nos artigos 4º, 5º e 6º.
Art. 8º - Para as cargas cuja etiquetagem não seja autorizada pela SACTA, deverão ser adotados os procedimentos previstos no art. 1º desta Portaria.
Art. 9º - O depositário deverá consolidar e encaminhar mensalmente à RFB relatório com a relação das cargas etiquetadas, classificadas por transportador.
Art. 10 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
PATRÍCIA MIRANDA DE MENESES BICHARA MOREIRA
ANEXO ÚNICO - FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE ETIQUETAGEM
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.